TRF2 - 5046297-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046297-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VINICIUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)SENTENÇAFace ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VIII, CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, haja vista que a extinção está a se proceder antes da defesa da parte ré.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa. -
20/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:22
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046297-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: VINICIUS PEREIRA DA SILVA opõe Embargos de Declaração em face da Decisão do Evento 16.
Como causa de recorrer, aduz que a Decisão é omissa, à medida que o Embargante colaciona, aos autos, toda a documentação fática capaz de demostrar a ilegalidade das questões em relação ao edital, à bibliografia referencial da banca e às determinações dos próprios órgãos citados; que a decisão é extremamente genérica e não visita todas as questões impugnadas e os erros apresentados em cada uma delas; que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; que, considerando que, ao perder o prazo para a realização da segunda fase do certame, a Embargante terá seu direito totalmente maculado, perecendo, por fim, o objeto da presente demanda, é incontroverso que é gritante o perigo da demora.
Evento 21: O Autor juntou aos autos comprovantes de despesas mensais e requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o Relatório.
Tendo em vista os documentos juntados no Evento 21, concedo ao Autor o benefício da gratuidade de justiça. É sabido que o Judiciário deve fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a debater todas as teses jurídicas ventiladas, quando a adoção de uma linha, explícita e clara, é suficiente para resolver a contenda.
No ponto, ressalto que o § 1º, IV do artigo 489 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 489. (...) § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Verifica-se, da leitura do indigitado dispositivo, que a decisão ou sentença não se considera fundamentada apenas quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A decisão impugnada trata-se de análise sumária da probabilidade do direito alegado, realizada apenas com os elementos até então constantes nos autos, sem oitiva da parte contrária.
Dito isto, concluiu o Juízo que, por uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidenciou uma violação do edital do concurso.
A Decisão é clara, e restou devidamente fundamentada, enfrentando os pontos que o Embargante afirma terem sido omitidos.
Dar aos argumentos interpretação que não atende aos interesses do Embargante não significa omissão ou contradição, e muito menos atrai a hipótese do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o recurso próprio.
Assim, REJEITO os Embargos de Declaração.
Atribua-se valor à causa compatível com a pretensão econômica deduzida, conforme determinado na Decisão do Evento 16, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Atendido, prossiga-se no cumprimento da aludida Decisão.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para Sentença. -
13/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:44
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06F para RJRIO19S)
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29/05/2025 16:32
Declarada incompetência
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28/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046297-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o autor acerca da eventual prevenção com o processo nº 5028089-02.2025.4.02.5101, indicada pelo sistema eletrônico e-Proc.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:47
Determinada a intimação
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16/05/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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