TRF2 - 5008959-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
19/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 16:59
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00<br>Sequencial: 43<br>
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19/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/09/2025 16:52
Deferido o pedido
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16/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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16/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:14
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008959-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: A CUNHA DOS SANTOS BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB RJ204963) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 43
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05/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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08/08/2025 08:07
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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08/08/2025 08:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 07:06
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 17:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 09:57
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008959-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: A CUNHA DOS SANTOS BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB RJ204963) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por A CUNHA DOS SANTOS BAR E RESTAURANTE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que indeferiu a tutela antecipada formulada nos autos de mandado de segurança, processo nº 50042992920254025120, que visava assegurar à Impetrante o direito de aplicar alíquota zero na apuração de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, com fundamento no art. 4º da Lei nº 14.148/21.
Relata a agravante que: 1) atua no setor de restaurantes e alimentação, conforme comprova seu registro no CADASTUR e o Despacho Decisório de Habilitação emitido pela própria Receita Federal, em 2024, deferindo sua entrada no regime; 2) com base na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a empresa passou a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por prazo certo de 60 meses, contados de março de 2022 a março de 2027; 3) com a superveniência da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, estabelecendo um teto financeiro global de R$ 15 bilhões para o programa; 4) a Receita Federal considerou esse limite já atingido em março de 2025, expedindo o ADE nº 02/2025 e cessando os efeitos do PERSE sem qualquer período de transição.
Afirma que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que determinou a cessação imediata do benefício, tem natureza meramente declaratória e não possui força normativa autônoma para revogar ou restringir direitos já consolidados com base em lei.
Salienta que a Constituição Federal veda, em seu artigo 150, III, alíneas “b” e “c”, a cobrança de tributos sem respeito à anterioridade anual e nonagesimal, o que foi flagrantemente violado pela imposição imediata da carga tributária ordinária, sem qualquer transição ou escalonamento.
Ressalta que o fim abrupto do PERSE, com efeitos imediatos a partir de abril de 2025, lhe impôs uma súbita e drástica elevação da carga tributária, sem qualquer período de adaptação.
Assevera que a ausência de medida imediata comprometerá a função social da empresa, pondo em risco empregos e a continuidade do próprio estabelecimento comercial, violando não apenas seu interesse individual, mas também a lógica do PERSE como instrumento de recuperação econômica setorial.
Frisa que, qualquer norma que majore a carga tributária ou reduza benefícios fiscais deve observar, ao menos, a anterioridade nonagesimal e anual, previstas no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Acrescenta que a decisão administrativa que revogou os efeitos do PERSE não apenas fere a legalidade e os princípios da anterioridade tributária, mas também afronta os princípios da boa-fé, da confiança legítima, da lealdade institucional e do devido processo legal substantivo.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender, de imediato, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, lhe assegurando o direito de se manter no regime fiscal do PERSE, com alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até março de 2027, nos exatos termos da Lei nº 14.148/2021. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante pede liminarmente o afastamento dos efeitos do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 02/2025 a partir da Lei nº 14.859/2024, viabilizando a sua manutenção no programa "PERSE", instituído por meio da Lei nº 14.148/2021.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar utilizando a seguinte argumentação (evento 11): “ (...) o Relatório. DECIDO.
I - A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Não obstante a dedicação argumentativa da impetrante, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isso porque, não há probabilidade do direito alegado. Conforme determinado na lei instituidora, a normatização do programa é complementada por diversos diplomas infralegais, entre os quais a mencionada Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, que disciplina a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido, bem como estabelece requisitos e procedimentos para a adesão ao PERSE.
Nesse ponto, impõe-se destacar o disposto no art. 9° da IN nº 2.195/2024, a saber: O pagamento dos tributos com alíquota reduzida pressupõe a satisfação de diversos requisitos pelos contribuintes, não apenas no momento da habilitação, como, evidentemente, ao longo de todo o período de gozo do benefício.
Em outras palavras, não há, por óbvio, direito adquirido ao favor fiscal, podendo a habilitação ser revogada a qualquer tempo, uma vez constatado, pela Administração Tributária, o descumprimento das condições estabelecidas na legislação.
Importante salientar que, de acordo com o art. 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção, o que inclui o benefício de alíquota zero, inequívoca forma exoneração fiscal.
Além disso, cabe ressaltar que as normas infralegais que disciplinam o Perse, inclusive a IN nº 2.195/2024 estão em perfeita consonância com os princípios constitucionais e tributários.
Além disso, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, apenas tornou público que o limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi atingido, sendo que a norma que estabeleceu valor máximo para o benefício fiscal foi publicada em maio de 2024, momento em que os contribuintes tiveram ciência de que o benefício fiscal se findaria ao atingir o valor de teto.
Logo, não há que se falar em contagem de anterioridade a partir do momento em que a Fazenda Pública tornou público o atingimento do limite máximo.
Por fim, também, não há risco ao provimento jurisdicional final, considerando o célere rito do mandado de segurança, além da possibilidade de, em caso de provimento jurisdicional favorável, ocorrer a restituição de eventuais valores pagos a maior.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Por fim, voltem-me para deliberação.” O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos-PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/20211, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos como forma de atenuar os efeitos decorrentes das ações governamentais de combate à pandemia da Covid-19.
Uma das medidas emergenciais previstas foi a redução temporária das alíquotas da contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas estabelecidas na lei.
De acordo com a finalidade para o qual foi instituído, o PERSE visa beneficiar as empresas e entidades devidamente previstas na regulamentação do Ministério da Economia, em função das políticas públicas por ele executadas.
Ocorre que em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859, que promoveu profunda alteração na Lei nº 14.148/2021 instituidora do PERSE e revogou a alíquota zero para o IRPJ/CSLL, a partir de 2024, mantendo o benefício para o PIS/COFINS, somente até o ano de 2026, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado; ainda, definiu a extinção do Programa a partir do mês subsequente àquele em que se demonstrar ter atingido o teto do custo fiscal de 15 bilhões de reais.
O art. 1º da Lei 14.859/2024, ao acrescentar o art. 4º-A na Lei 14.148/2021, criou um regime específico para o PERSE, trazendo novos critérios e procedimentos ao programa, dentre eles o estabelecimento de um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar, seja pelo valor ou pela data de utilização.
Não obstante a insurgência da agravante, é plenamente possível a alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração, devendo, no caso de aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, como no caso, observar-se o princípio da anterioridade.
Cumpre referir que a alteração de regras decorre de política adotada pelo Poder Executivo nos limites legais, seja para tratar da gestão de seus créditos, seja enquanto medida de enfrentamento do coronavírus, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão e avaliar se beneficia ou prejudica os contribuintes.
Interpretação em sentido subverteria toda a teleologia do programa, oriunda da política tributária do Poder Executivo, desvirtuando sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor duramente atingido pela pandemia.
Em relação ao disposto no art. 178 do CTN, 2deve ser mencionado que, no caso concreto, não se trata de revogação de isenção, mas sim, redefinição de códigos de atividade econômica a serem beneficiados pela redução de alíquotas, e, ainda, a definição de um teto de gastos com o Programa, fato que obedeceu às exigências legais e constitucionais, e que afasta a aplicação do citado dispositivo legal.
Cabe ainda mencionar que, o benefício fiscal do PERSE, foi concedido sem que houvesse qualquer a imposição onerosa ao contribuinte, não cabendo, também sob este aspecto, a aplicação do art. 178, do CTN.
O artigo 195, § 6º da Constituição Federal prevê uma anterioridade especial para as Contribuições para a Seguridade Social, de 90 dias após a publicação da lei que as instituiu ou modificou, atingindo tributos como PIS, COFINS e CSLL.
Com relação ao IRPJ, entretanto, por comportar exceção apenas à anterioridade nonagesimal, a Anterioridade de Exercício deve ser obedecida (art. 153, III, da Constituição Federal).
No presente caso, não há que se cogitar numa suposta violação ao princípio da anterioridade, seja anual para o IRPJ (art. 150, III, “b”, da CF/88), seja a nonagesimal aplicável à CSLL, à contribuição ao PIS e à COFINS (art. 195, § 6º, da CF/88), tendo em vista que se trata de mera alteração de critérios de fruição de benefício fiscal, ainda que ensejando a sua extinção, e não de criação ou majoração de tributo.
Assim, também sob tal prisma não pode ser sido acolhida a pretensão da agravante, diante da ausência do direito líquido e certo alegado.
Em relação ao segundo requisito legalmente previsto para o deferimento da tutela de urgência, por sua vez, registro, desde já, que não se vislumbra demonstrada a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Um dos objetivos da tutela de urgência é a distribuição do ônus do tempo do processo entre as partes, de modo que é importante a demonstração do perigo (grave, atual e concreto) que surge da espera pela tutela definitiva.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6.
Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, rel.
Roger Raupp Rios, j. 19maio2021).
Assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo Colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Por estas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. 1.
Lei nº 14.148/2021: Art. 1' Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2' Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo". [...] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) [...] 2.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) -
15/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/07/2025 16:30
Lavrada Certidão
-
07/07/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/07/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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