TRF2 - 5006030-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006030-60.2025.4.02.5120/RJAUTOR: GERSON DA SILVA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, homologo a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5 da Lei n.º 10.259/01 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006030-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GERSON DA SILVA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO evento 16, PED RECONSIDERACAO1 - Não assiste razão à parte autora. Como se sabe, o valor da causa nas ações previdenciárias tem papel fundamental, na medida em que, na maioria dos casos, é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação.
Isto porque, dependendo do valor, a ação deverá ser proposta perante o Juizado Especial Federal (competência absoluta) ou perante a Vara Federal (Rito Comum ou Ordinário).
Portanto, o valor da causa não é simplesmente aquele atribuído pela parte autora em sua petição inicial, mas sim equivale ao real conteúdo econômico da pretensão, nos termos do artigo 291, do Código de Processo Civil.
No caso presente, o autor juntou planilha ( evento 1, PLAN14) para justificar a valor da causa tenha apurado o total de R$ 74.013,64, acrescentando um valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. É certo que eventual pedido de dano moral deve integrar o valor da causa.
Contudo, não é possível a atribuição de valor completamente desarrazoado com o único intuito de burlar a competência absoluta dos juizados especiais. Em se tratando de valor da causa atribuído com base em pedido de dano moral, é preciso tecer alguns esclarecimentos.
Nas ações de indenização por danos morais, por tratarem de violações a direitos de personalidade que não têm conteúdo patrimonial, são consideradas causas de valor inestimável; o que permite que em caso de improcedência, é possível a fixação dos honorários por equidade. Por sua vez, em sede de fixação de danos morais, a jurisrudência do STJ orienta a utilização do critério bifásico.
Em um primeiro momento deve-se observar o valor fixado pelos tribunais superiores para ações similiares, e posteriormente calibrar o fixação para mais ou para menos com base nas particularidades da ação in concretum.
Neste sentido, a atribuição de dano moral em valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão de indeferimento de benefício previdenciário está completamente descolada da realidade jurisprudêncial desta seção judicial, seja em sede de Turma Recursal, seja no Tribunal Regional Federal da 2º Região. Apesar de se reconhecer haver margem de discricionariedade ao autor na atribuição do valor da causa, não pode este abusar de seu direito para atribuir valor aleatório para fugir da competência dos Juizados. Pelo exposto, mantenho a decisão do evento 11, DESPADEC1, para determinar o prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Federal. No mais, dê-se prosseguimento ao processo. -
28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:51
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006030-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GERSON DA SILVA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por GERSON DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 21/09/2023).
Proceda a Secretária à retificação do valor da causa, com base na planilha de cálculos apresentada (Evento 1 - PLAN14).
Considerando que o valor da causa está dentro do teto dos juizados especiais, convolo o rito de ofício.
Proceda a Secretaria à retificação da classe processual, fazendo constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 21:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:07
Determinada a citação
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25/08/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006030-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GERSON DA SILVA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por GERSON DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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