TRF2 - 5004594-03.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004594-03.2024.4.02.5120/RJAUTOR: EDMILSON LOPES DE LIMAADVOGADO(A): MARCOS CESAR FELISBINO RAMOS (OAB RJ138836)SENTENÇAIsto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, haja vista a ausência de interesse de agir, ex vi do artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:32
Despacho
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16/12/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 10:19
Determinada a citação
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19/08/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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