TRF2 - 5073916-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073916-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO BRAGA DA SILVAADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900)AUTOR: ENIDES BRAGA DA SILVAADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO BRAGA DA SILVA, representado por sua genitora, ENIDES BRAGA DA SILVA, objetivando o reconhecimento e declaração de isenção do IRPF, por ser portador de moléstia arrolada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Na análise da tutela provisória de urgência, a parte autora foi intimada para, sob pena de extinção, adotar as inúmeras providências, como arrolado no Evento 4.
A parte autora apresentou, no requerimento no Evento 10, resposta, sem cumprimento integral.
Malgrado novamente intimada (Evento 12), entende supridas as deficiências, algo que não se divisa.
Assim, fica a parte autora intimada, pelo prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do CPC, sob pena de extinção do feito, a cumprir integralmente o despacho no Evento 4 para: - apresentar termo renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado por sua representante, com a certificação por conta gov.br, sem qualquer ressalva, pois não se perquire a presença de poderes para tal, mas a apresentação do termo assinado pela representante. - juntar as declarações de ajuste anual dos exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021, relativas aos anos-calendário de 2024, 2023, 2022, 2021 e 2020, sendo certo que recibo de entrega da declaração e comprovante de rendimentos não se confundem com declaração de ajuste anual.
Eventual isenção deve vir justificada por declarações de isento.
Na eventualidade da situação de dependente, a parte autora deve apresentar as declarações nas quais figure como dependente.
Por evidente que a parte autora, por simples consulta, pode não ter restituição, o que não significa a não apresentação de declaração, em qualquer das hipóteses permissíveis, ou figurar como dependente.
De toda forma, essencial a apresentação de documentos, haja vista não satisfazer o que foi juntado.
Não é demais sinalar a situação cadastral da parte autora, pendente de regularização.
Malgrado seja dispensável a regularização para fins de obtenção da isenção, o cumprimento da sentença ficará possivelmente prejudicado.
Confira-se, a propósito, a captura de tela em consulta ao CPF da parte autora: Logo, de todo necessária a apresentação das declarações de ajuste, de isento ou mesmo as declarações de ajuste de quem figura como dependente. - apresentar outros documentos comprobatórios da moléstia grave da qual diz padecer, com assinatura em todas as vias dos documentos, carimbos e assinatura do profissional emitente dos documentos, laudos, exames, enfim, todo e qualquer elemento probante, com o descritivo da moléstia, o quadro atual da parte autora, dentre outros elementos de prova.
A parte foi intimada, entendendo suficiente o que se apresentou, algo que este juízo não divisou, razão pela qual a intimou para apresentar outros, além dos constantes na petição inicial.
Decorrido o prazo, cumprido ou não, voltem os autos conclusos para sentença de extinção ou mesmo o regular processamento do feito.
Intime-se. -
02/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
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31/07/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073916-36.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:15
Decisão interlocutória
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23/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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23/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
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22/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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