TRF2 - 5009956-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009956-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FELIPPE WELTRI DANTASADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ078631)AGRAVADO: ELIZIANE MARIA DA LUZ NASCIMENTO WELTRIADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ078631) DESPACHO/DECISÃO Eventos 20 e 23: Trata-se de novo pedido formulado pelo patrono da parte recorrida (FELIPPE WELTRI DANTAS e ELIZIANE MARIA DA LUZ NASCIMENTO WELTRI), objetivando a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões.
O pedido foi feito com supedâneo no art. 223, §1º do CPC, em razão de o patrono estar internado em estabelecimento hospitalar (evento 23, ATESTMED2), bem como ser o único patrono do jurisdicionado na causa.
Por intermédio do novo atestado médico apresentado é possível constatar que o patrono do parte agravada permanece internado para tratamento de saúde, restando impossibilitado do exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO RECURSAL.
DEVOLUÇÃO.
DOENÇA DO ADVOGADO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp 225.773/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 28/03/2014). 2.
Hipótese em que o atestado médico apresentado não comprova a incapacidade total do advogado, inexistindo justa causa apta a determinar a devolução do prazo processual. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no AREsp 946.094/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 04/12/2019) Diante da comprovação da impossibilidade de exercício do mandato ou de seu substabelecimento no período inicialmente concedido para apresentação das contrarrazões, concedo a dilação de prazo requerida, devendo o causídico informar a data de sua alta por intermédio da apresentação de sumário de alta a ser fornecido pelo estabelecimento hospitalar. À Secretaria da 7ª Turma Especializada para que proceda à suspensão do presente recurso pelo prazo de 30 dias.
Após o decurso do supracitado prazo de 30 dias sem manifestação do patrono, intime-se a parte agravada para que comprove a persistência do quadro de saúde que obsta a apresentação das contrarrazões.
Prazo: 05 dias. -
27/08/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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27/08/2025 13:44
Determinada a intimação
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23/08/2025 13:24
Juntada de Petição
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21/08/2025 18:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009956-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: FELIPPE WELTRI DANTASADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ078631)AGRAVADO: ELIZIANE MARIA DA LUZ NASCIMENTO WELTRIADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ078631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte recorrida (FELIPPE WELTRI DANTAS e ELIZIANE MARIA DA LUZ NASCIMENTO WELTRI), objetivando a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões.
O pedido foi feito com supedâneo no art. 223, §1º do CPC, em razão de o patrono estar internado em estabelecimento hospitalar (evento 11, ATESTMED2), bem como ser o único patrono do jurisdicionado na causa.
Ao analisar os autos do presente agravo de instrumento, verifica-se que o prazo para apresentação de contrarrazões terminou em 15/08/2025, tendo sido certificado o decurso do prazo em 16/08/2025 (evento 10).
O patrono da parte recorrida apresentou petição informando a impossibilidade de apresentar contrarrazões no prazo legal em 17/08/2025.
O atestado médico (evento 11, ATESTMED2) estampa a data de 30/07/2025 e declara que o paciente (Dr. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES) encontrava-se internado no Hospital Icaraí desde 28/07/2025 até o dia da elaboração do atestado (30/07/2025) sem previsão de alta.
Por intermédio do atestado médico apresentado não é possível concluir que até o dia 15/08/2025 o patrono permaneceu internado. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não sendo suficiente para tanto a apresentação de atestado médico que comprove eventual problema de saúde.
Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO RECURSAL.
DEVOLUÇÃO.
DOENÇA DO ADVOGADO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp 225.773/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 28/03/2014). 2.
Hipótese em que o atestado médico apresentado não comprova a incapacidade total do advogado, inexistindo justa causa apta a determinar a devolução do prazo processual. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no AREsp 946.094/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 04/12/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução de prazo para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 223, §1º do CPC.
Intime-se a parte recorrida. Após, deem vista ao MPF.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. -
19/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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19/08/2025 14:30
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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17/08/2025 12:28
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009956-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FELIPPE WELTRI DANTASADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ078631)AGRAVADO: ELIZIANE MARIA DA LUZ NASCIMENTO WELTRIADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ078631) DESPACHO/DECISÃO Intimem a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Em seguida, deem vista ao MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
22/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 00:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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22/07/2025 00:22
Determinada a intimação
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21/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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21/07/2025 10:58
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2025 23:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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