TRF2 - 5003927-80.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003927-80.2025.4.02.5120/RJAUTOR: WANDERSON SEVERIANO DE PAULAADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" ( Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
18/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003927-80.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WANDERSON SEVERIANO DE PAULAADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o tempo mais uma vez sem fiel cumprimento, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Ressalte-se que a parte autora poderá apresentar AUTO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. -
25/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:28
Determinada a intimação
-
25/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003927-80.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WANDERSON SEVERIANO DE PAULAADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por WANDERSON SEVERIANO DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício AUXÍLIO ACIDENTE. Proceda a Secretaria à retificação da classe processual, fazendo constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Particularmente no caso de anterior cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente não causa a extinção da causa. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 862 STJ. 1.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5000418-05.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022).
Contudo, a parte autora não informa se usufruiu do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária anterior, bem como não há essa informação no dossiê previdenciário.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), a fim de: 1.
Juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). 2. Regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias); Ressalte-se que o documento juntado aos autos (evento 1, PROC6) foi expedido em data superior a 90 dias antes do ajuizamento do feito. 3. Juntar termo de renúncia ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, atualizado (emitido até três meses antes da data da propositura da ação). O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tal fim na procuração; 4. Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Ressalte-se que não há com verificar o órgão expedidor, tão pouca a data de emissão documento juntado aos autos (evento 1, END3).
A parte autora poderá proceder conforme explicitado acima ou ainda apresentar AUTO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. 5.
Por fim, tendo em vista a natureza do benefício postulado e a necessidade de realização de perícia médica no presente feito, o que demandará o pagamento de honorários ao expert a ser nomeado pelo Juízo, deverá, ainda, a parte autora informar, no mesmo prazo acima, se pretende requerer o benefício da gratuidade de justiça, devendo, em caso positivo, aditar a inicial, a fim de formular pedido expresso nesse sentido e juntar aos autos a pertinente declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria parte.
Com a resposta, retornem conclusos para saneamento e eventual designação do exame pericial, caso necessário ao deslinde da controvérsia.
Na hipótese de decurso do prazo sem cumprimento integral às determinações supra, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
20/05/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:32
Determinada a intimação
-
15/05/2025 17:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026091-96.2025.4.02.5101
Marcelly Cristina de Souza da Silva
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Jean Alvimar da Silva Galdino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026091-96.2025.4.02.5101
Marcelly Cristina de Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Alvimar da Silva Galdino
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 11:06
Processo nº 0003239-76.2019.4.02.5101
Maria Jacira Mozer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 17:47
Processo nº 5001789-73.2025.4.02.5110
Paula Regina Tavares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael dos Santos Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023217-75.2024.4.02.5101
Andrea Barros Pedreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00