TRF2 - 5010121-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:57
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010121-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAN-AMERICANA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)INTERESSADO: CEPAR GESTAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): JULIANO ROTOLI OKAWAADVOGADO(A): DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pan-Americana Industrias Química Ltda contra decisão (evento 490, DESPADEC1) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0023124-33.2006.4.02.5101 que indeferiu o pedido de cessão de precatório da agravante em benefício de Cepar Gestão e Participação Ltda, apresentado em 30/01/2025, sob o fundamento de fraude às execuções fiscais propostas pelo Estado do Rio de Janeiro em 2023.
Em suas razões recursais, sustenta que, em cumprimento de sentença iniciado em 11/11/2021, foi expedido precatório em seu favor no valor de R$ 47.906.668,98.
Afirma que cedeu o crédito a Cepar Gestão e Participação Ltda no âmbito de operação de reestruturação societária.
O Estado do Rio de Janeiro, contudo, impugnou a cessão, alegando que restaria configurada fraude à execução, tendo em vista o prévio ajuizamento de execuções fiscais contra a agravante (proc. nº 0277038-58.2007.8.19.0001 e 014896692.2003.8.19.0001), que ainda se encontrariam em curso.
Afirma que tais créditos já se encontram fulminados pela prescrição intercorrente, não podendo, portanto, servir de fundamento para inviabilizar a cessão.
Diz que as execuções fiscais em questão inicialmente tramitaram reunidas, porém, em 26/06/2013, o TJ-RJ determinou o prosseguimento em separado de cada feito.
Contudo, a execução fiscal nº 0148966-92.2003.8.19.0001 permaneceu sem movimento por mais de 10 (dez) anos, sem localização de bens suscetíveis de penhora.
Já na execução fiscal nº 0277038-58.2007.8.19.0001, o Estado limitou-se a discutir os depósitos da penhora de faturamento, sem praticar atos constritivos que interrompessem a prescrição.
Assim, argumenta que houve inércia da Fazenda Pública, devendo ambas as execuções ser extintas nos termos do art. 156, V, do CTN, não podendo servir de óbice à cessão do precatório.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para "deferir a cessão de crédito realizada entre a Agravante e a Cepar Participação e Gestão Ltda., noticiada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0023124- 33.2006.4.02.5101".
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, foi proferida a seguinte decisão (evento 490, DESPADEC1): I - Eventos 481, anexo 2 e 488 - Anote-se a penhora no rosto dos autos comunicada pela 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (execução fiscal n. 0038605-07.2023.8.19.0001) e o arresto cautelar da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (execução fiscal n. 0079144-15.2023.8.19.0001) II - Evento 475 - À União Federal, por 10 dias, para esclarecer se já propôs execução fiscal em face da exequente em relação aos débitos apontados, bem como se já requereu a penhora no rosto dos autos III - Eventos 446, 482 e 484 - Indefiro a cessão de crédito em favor de CEPAR GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, realizada em 30/01/2025, ante a evidente fraude à execução, considerando que as execuções fiscais foram propostas pelo Estado do Rio de Janeiro em 2023.
Além disso, pela análise do documento juntado no evento 446, anexo 4, fls. 3/5, verifica-se que foi cedido um crédito de R$ 47.906.668,98, atualizado até 12/2023, pelo valor contábil de R$ 288.549,00.
Por fim, cumpre enfatizar que a cessionária, além de sócia da cedente, ainda possui no seu quadro societário Carlo Cappellini (ev. 446, anexo 2, fl 1), o qual assinou o termo de cessão como Presidente da Pan-Americana Indústrias Químicas Ltda.
Desta forma, resta afastada a boa-fé objetiva. Em relação às impugnações às penhoras no rosto dos autos, estas deverão ser direcionadas aos Juízos nos quais tramitam as execuções fiscais, os quais decidirão acerca da destinação da verba transferida.
IV - Expeça-se precatório do valor acolhido na decisão do evento 439 com ordem de bloqueio, sendo certo que o numerário somente será transferido ou liberado após o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5001178-27.2025.4.02.0000, interposto pela União Federal em face da decisão que rejeitou a impugnação à execução.(sp) Em juízo de cognição sumária, mostra-se incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de irreversibilidade que a medida acarretaria, ao permitir a cessão do precatório antes da devida apreciação da controvérsia acerca da prescrição intercorrente, a qual, na situação, demanda exame em cognição exauriente e sob o crivo do contraditório. A apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À agravada para contrarrazões. -
19/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 20:03
Indeferido o pedido
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01/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010121-33.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 16:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 490 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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