TRF2 - 5074130-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 17:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/08/2025 17:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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01/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074130-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE GOMES DE LIMAADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por JORGE GOMES DE LIMA contra o A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. A presente demanda versa sobre questões relativas a empréstimos consignados, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, é de natureza cível.
Neste sentido: "AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. - A matéria em apreço consiste em ação declaratória de inexistência de dívida promovida em face do INSS, objetivando a desconstituição do dever imposto administrativamente de ressarcir a entidade previdenciária pelo recebimento do benefício, em razão da comprovada boa-fé da autora no recebimento dos valores. - Sabe-se que a natureza da tutela jurisdicional é determinada em função do teor da causa de pedir e do pedido que compõem a demanda.
Como se vê nos autos, a discussão trazida a exame não encerra propriamente matéria de índole previdenciária, já que não se controverte acerca de concessão/revisão de benefício previdenciário ou mesmo o seu restabelecimento, mas sim o ressarcimento ao erário, não veiculando, assim, pretensão que envolva matéria previdenciária em sentido estrito, o que delimitaria a competência da 2ª Turma Especializada. - Adite-se que os processos que versam sobre o tema em apreço são reiteradamente julgados, nesta Corte, pelas Turmas especializadas em Direito Administrativo.
Precedentes. - Inclusive, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Órgão Especial, conforme o recentíssimo precedente Processo nº 156038-74.2014.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ de 12.01.2018. - Conflito de competência, conhecido para declarar competente o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund (Suscitado), membro da 6ª Turma Especializada. (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020)" "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado não reconhecido; anulação de contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro das parcelas já descontadas de seu benefício; pagamento de benefício previdenciário não recebido; e indenização a título de danos morais. - Configurado que o objeto principal da demanda diz respeito ao desconto indevido de parcelas relativas a empréstimo consignado efetuado no beneficio previdenciário que a parte autora recebe da Previdência Social. -Precedentes jurisprudenciais (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020); (TRF 2ª Região, CC 0006683-02.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, DJE 20/02/2017; (TRF 2ª Região, CC 0012153- 14.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima, DJE 12/01/2017)". - Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, CC 5016589-81.2023.4.02.0000, julgado em 11/12/23 e juntado em 02/02/3034)." Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 2) CITEM-SE as Rés para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 4) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074130-27.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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