TRF2 - 5002066-44.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002066-44.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: THALYA BELARMINO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
LEGALIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Nº 38, DE 22-01-2021.
CANDIDATO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR-FIES.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos da Portaria do Ministério da Educação e Cultura que estabelece condições para o acesso ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.
II – A Lei nº 10.260-2001, em seus artigos 3º e 15-D, delega a gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES ao Ministério da Educação – MEC, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer regras para a seleção dos estudantes e para a oferta de vagas, atribuição que se coaduna com os artigos 205 e 208 da Constituição da República, bem como os artigos 21 e 44 da Lei nº 9.394-1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
III – A submissão a procedimento seletivo para ingresso em universidade é requisito obrigatório, entre outros a serem determinados pela legislação, instituições de ensino e editais, constituindo as Portarias MEC 38-2021 e 209-2018 apenas normas regulamentadoras dos critérios de acesso inicial ao programa de financiamento.
IV – O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não podendo ser modificadas ou afastadas pelo Poder Judiciário, o qual só pode atuar no exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso o exame do mérito administrativo.
V – A nota de corte, para efeito de seleção de candidatos ao FIES, constitui critério razoável e proporcional e que diz respeito ao mérito administrativo, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática.
VI – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
13/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 23:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 23:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002066-44.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: THALYA BELARMINO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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15/08/2025 10:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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09/08/2025 12:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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29/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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29/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002066-44.2024.4.02.5104 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 16:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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22/07/2025 16:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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