TRF2 - 5069910-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 18:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 19:16
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 19:14
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069910-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PREVENT FIRE INSTACOES E MANUTENCOES LTDAADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB RJ149451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PREVENT FIRE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA contra ato coator praticado pelo COMANDANTE - COLEGIO MILITAR DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO e pelo PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - COLEGIO MILITAR DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando, conforme transcrição da petição inicial (grifos nossos): "Requer-se, pois, a concessão de liminar para: 1.
Suspender os efeitos do ato de desclassificação da IMPETRANTE no Pregão Eletrônico nº 31/2024; e 2.
Determinar sua imediata reabilitação no certame e a análise regular de sua proposta, de forma motivada, isonômica e objetiva; 3.
Subsidiariamente, requer-se, respeitosamente, que seja determinado às autoridades coatoras a análise fundamentada dos documentos apresentados pela IMPETRANTE, especialmente da última PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇO (Anexo V) em que constam as informações de marca e modelo de todos os 11 itens do Edital, com a concessão de prazo razoável para eventual saneamento. a) a concessão da medida liminar inaudita altera pars nos termos formulados na Seção III, determinando-se a imediata intimação das Autoridades Impetradas através do endereço eletrônico: [email protected] e também por Oficial de Justiça para fins de cumprimento, sob pena de fixação de multa diária a ser arbitrada por 15 V.
Exa., além da anulação do Pregão Eletrônico nº 31/2024, sem prejuízos das demais sanções cabíveis no caso de descumprimento de ordem judicial; d) ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o ato de desclassificação da IMPETRANTE, com sua reintegração ao Pregão Eletrônico nº 31/2024, promovido pelo Colégio Militar do Rio de Janeiro, e regular prosseguimento deste, ou, caso já celebrado contrato com outro licitante, que seus efeitos sejam anulados, resguardando-se o interesse público e a observância das normas que regem a Administração Pública e o procedimento licitatório."" De acordo com a petição inicial e documentos anexados, a impetrante alega que participou regularmente do Pregão Eletrônico nº 31/2024, cujo objeto é a contratação de serviços de fornecimento e instalação de sistema de detecção e alarme de incêndio sem fio, em áreas do Colégio Militar do Rio de Janeiro.
Contudo, a impetrante foi desclassificada da licitação sob o fundamento de que não teria apresentado proposta contendo marca e modelo dos equipamentos ofertados.
Sustenta que a desclassificação foi indevida, pois teria atendido integralmente às exigências editalícias, tendo incluído as informações de marca e modelo no próprio Anexo V da Proposta, em conformidade com o item 5.2 do edital, mesmo diante da ausência de campo específico para tanto.
Argumenta, ainda, que encaminhou os documentos dentro dos prazos fixados, respondeu às diligências e realizou ajustes solicitados pelo pregoeiro, sem alteração de valores ou substância da proposta.
A impetrante aduz, também, que a decisão administrativa não foi devidamente motivada e que houve violação aos princípios da legalidade, motivação, contraditório, ampla defesa, isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, além de afronta ao disposto no art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021, e nas cláusulas 7.9 e 8.17 do edital, que permitem o saneamento de falhas formais não substanciais.
Decido.
Sobre a aplicação da Cláusula 8.17 do Edital e o art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021, invocados pela impetrante, entendo que não pode ser invocada, pois se refere à fase de habilitação (quando se avalia a capacidade do licitante) e o ato coator foi, em princípio, supostamente praticado durante a fase de julgamento, ou seja, aquela na qual a Administração analisa as propostas apresentadas pelos licitantes, com o objetivo de verificar qual delas atende melhor ao interesse público, respeitando os critérios objetivos definidos no edital: Lei nº 14.133/2021 Art. 64.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: (...) § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2024 8.17.
Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
Na impressã de tela do "Acompanhamento seleção de fornecedores" ficou evidente que foram concedidas pelo Pregoeiro três oportunidades para envio de dados sobre a marca e modelo (Evento 1, ANEXO12, Página 1): A impetrante, afirmou, com base na as Cláusulas 7.9 e 7.9.1 do Edital que erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta (Evento 1, ANEXO6, Página 14): 7.9.
Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta.
A planilha poderá ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço e que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação; 7.9.1.
O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; Narra a impetrante, entretanto, que foi surpreendida com sua desclassificação do certame devido ao “não envio da proposta conforme solicitado”, e relatou sobre a inexistência de campo específico para inclusão no acesso on line "Acompanhamento seleção de fornecedores" do Pregão Eletrônico nº 90031/2024 a marca e o modelo dos equipamentos.
A despeito da alegada impossibilidade, afirmou a impetrante que inseriu essa informação na última planilha enviada no dia 09/07/2025, repise-se, dentro do prazo concedido pelo Pregoeiro e contendo todas as informações exigidas no Edital, inclusive a marca e modelo dos equipamentos ofertados.
Nesse sentido, na Cláusula 5.1.2 do Edital consta a obrigatoriedade de constar na Proposta a marca e modelo do item (Evento 1, ANEXO6, Página 7): 5.
DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA 5.1.
O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos: (...) 5.1.2.
Marca e modelo do item; Até porque, a Cláusula 5.8 do Edital (Evento 1, ANEXO6, Página 8) vincula o proponente com o objetivo de ser apresentados os materiais e equipamentos necessários com o que dispõe o Termo de Referência (Evento 1, ANEXO7): 5.8.
A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar o objeto licitado nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição.
Registre-se que o art. 12 da Lei nº 14.133/2021 assegura ao licitante continuar no processo licitatório quando desatende exigências meramente formais (grifos nossos): Art. 12.
No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis; II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei; III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; No Evento 1, do ANEXO12 ao ANEXO20, a impetrante juntou impressões de tela contendo o aviso do Pregoeiro sobre a necessidade de envio da informação sobre marca e modelo dos equipamentos a serem fornecidos, bem como o registro de que foram dadas três oportunidades para o cumprimento da exigência: Analisando a situação descrita pelo Pregoeiro, cumpre dizer que a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
Pode ser constatado na mensagem do Pregoeiro que ficaram pendentes de informação a marca e modelo dos equipamentos. A impetrante reconheceu que o Edital prevê o envio da proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dentre outros dados, a marca e modelo do item, mas argumentou que não há nos anexos do edital nenhum campo específico para inclusão de tais informações, razão pela qual a impetrante alega que as inseriu no próprio Anexo V, logo abaixo da identificação do respectivo item.
A propósito, no Anexo VI do Edital (Evento 1, ANEXO6, Página 43) consta no item 2 "Dos preços, especificações e quantitativos" uma tabela contendo campo para inserção de marca e modelo: Nos termos de que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Assim, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A alegação sobre o envio dos dados contendo marcas/modelos de equipamentos é admissível já que se deu através de sistema informatizado, repise-se, sujeito à instabilidade, o que não deve ser motivo para excluir a impetrante do Pregão, até porque não haverá qualquer prejuízo à Administração Pública ou aos demais licitantes a sua permanência.
Mesmo porque, o prosseguimento do certame com o início da fase de habilitação vai tornar a proposta da impetrante sem utilidade, se for aguardado o envio de informações de autoridade.
Bem assim, a decisão liminar deve ser deferida para evitar que o decurso do tempo torne ineficaz a própria tutela jurisdicional, considerando que as informações quanto à marca e modelo foram enviadas dentro do prazo, entendo que a eliminação do certame foi ilegal (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a anulação do ato de desclassificação da impetrante na licitação para registro de preços Pregão Eletrônico nº 31/2024 e a consequente reabilitação no certame, de forma a ser procedida a análise regular de sua proposta.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009, com endereços descritos no Evento 1, INIC1, Página 1. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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