TRF2 - 5004090-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:01
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 00:01
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004090-60.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO SOUZA MORAESADVOGADO(A): PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB GO040251)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" ( Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
26/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 18:11
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 11:21
Determinada a intimação
-
18/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 09:18
Determinada a intimação
-
23/06/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004090-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO SOUZA MORAESADVOGADO(A): PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB GO040251) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CARLOS ROBERTO SOUZA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência NB 719.211.931-9, desde a data do requerimento administrativo (DER: 04/02/2025), o qual fora indeferido pela autarquia ré sob o fundamento "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo".
Sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos documentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZapSign, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Ressalto que consta na página eletrônica da ZapSign informação expressa de que não há cadastro daquela empresa na ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1), senão vejamos: "A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil.
No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto.
Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." (grifo acrescentado) O relatório de assinatura parece constar que o ZapSign pertenceria à Cadeia da ICP-Brasil.
Porém, na página eletrônica desta não consta a referida empresa.
Assim, este Juízo não admite como válido certificado não emitido pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência e de renúncia, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZapSign já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Decorrido o prazo, atendido ou não, voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:52
Determinada a intimação
-
20/05/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003581-68.2025.4.02.5108
Lindovania Maria de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel D'Assumpcao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 16:12
Processo nº 5000741-06.2025.4.02.5005
Adair Raasch
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iara Villela Strey
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010129-10.2025.4.02.0000
Rodrigo Montes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 17:18
Processo nº 5002052-20.2025.4.02.5106
Osvaldo de Lima
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Luan da Silva Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 11:59
Processo nº 5001495-57.2025.4.02.5001
Maria Raimunda Muniz dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00