TRF2 - 5010129-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010129-10.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005913-69.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: RODRIGO MONTES RODRIGUESADVOGADO(A): WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA (OAB MT021661O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO MONTES RODRIGUES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (Evento 7, DESPADEC1, do processo nº 5005913-69.2025.4.02.5120), que indeferiu a concessão de medida liminar, por entender ausentes "o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC".
Alega o agravante: Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo Agravante para revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício por incapacidade NB 720.938.559-3.
O pedido se baseia no fato de que não houve qualquer interrupção entre o benefício anterior (NB 638.550.214-0), cessado em 17/10/2024, e a concessão do novo, em 18/10/2024.
Ambos têm como causa a mesma condição de saúde que continua impedindo o autor de trabalhar.
A diferença, no entanto, está no valor.
O primeiro benefício foi concedido com RMI de R$ 5.953,32, enquanto o segundo foi fixado em R$ 2.401,43 — uma redução significativa e injustificada.
Isso ocorreu porque o INSS, ao recalcular o novo valor, ignorou o período anterior de afastamento, contrariando expressamente o art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, que determina a inclusão desses períodos na média de cálculo.
Com base nessa distorção e no risco imediato à subsistência do segurado, foi requerida tutela de urgência para correção da RMI.
Apesar disso, o juízo indeferiu o pedido, alegando que a documentação não seria suficiente para justificar uma decisão liminar e que não haveria situação de urgência.
O INSS foi intimado para apresentar sua resposta ao recurso, mas, antes do transcurso de seu prazo, foi comunicado o julgamento do processo originário (Evento 7). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo nº 5005913-69.2025.4.02.5120, verifica-se que, de fato, o Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ proferiu sentença (Evento 18, SENT1), julgando improcedente o pedido formulado por entender ser "indevido o cômputo dos salários de contribuição NB 638.550.214-0 no cálculo da RMI do NB 720.938.559-3, com base no que postula a revisão".
Importa destacar que as partes foram intimadas de tal sentença, encontrando-se no prazo para recurso, inclusive com a oposição de embargos de declaração pelo autor, ora agravante.
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgados a seguir transcritos (originais sem grifos): PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de denunciação à lide para incluir no polo passivo da demanda a empresa agravante.III - Ocorre que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observa-se que houve decisão de mérito nos autos da referida ação, tendo sido dado provimento ao feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado na data de 16.2.2023.IV - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de procedência do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(STJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, AgInt no REsp 2012851 - TO, DJe 14/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial.3. Agravo interno não provido.(STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp 1704206 - SP, DJe 19/06/2023) Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
12/09/2025 14:57
Prejudicado o recurso
-
10/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
-
10/09/2025 14:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 12:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50059136920254025120/RJ
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 12:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
22/08/2025 12:00
Determinada a intimação
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010129-10.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 7, 4, 5, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003782-21.2024.4.02.5003
Fausto Afonso Cremasco
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniella Fialho Saraiva Salgado Djelberi...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001110-88.2012.4.02.5119
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Macron Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073995-15.2025.4.02.5101
Geisa de Almeida Firminio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003581-68.2025.4.02.5108
Lindovania Maria de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel D'Assumpcao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 16:12
Processo nº 5000741-06.2025.4.02.5005
Adair Raasch
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iara Villela Strey
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00