TRF2 - 5001666-18.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129871420254020000/TRF2
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15/09/2025 10:35
Juntada de Petição
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12/09/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 40 Número: 50129871420254020000/TRF2
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12/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001666-18.2024.4.02.5108/RJ EXECUTADO: CARLOS CESAR CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB RJ117578) DESPACHO/DECISÃO O executado, citado em 27/05/2024, deixou de apresentar embargos à execução no prazo legal (art. 915 do CPC), encontrando-se, portanto, preclusa a oportunidade processual para discutir matérias de defesa que demandem dilação probatória, como inexigibilidade do título, ilegitimidade passiva ou mérito da condenação.
No evento 26, requereu a suspensão da presente execução, alegando que, na Ação de Improbidade Administrativa nº 0106390-08.2017.4.02.5108, foi proferida sentença afastando sua responsabilidade e que tal decisão deveria repercutir na presente demanda.
Contudo, conforme já decidido no evento 25, a mera pendência de julgamento de ação de improbidade ou mesmo eventual sentença de improcedência não afasta, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial formado por acórdão do Tribunal de Contas da União (art. 784, IX e § 1º, CPC).
Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e TRFs, em razão da independência das instâncias.
A União, em manifestação no evento 35, reforçou que, ainda que a sentença da improbidade tenha afastado a prova de dolo, tal circunstância não exclui a responsabilização reconhecida no âmbito do TCU, instância competente para a apuração de irregularidades e imputação de débito, com título executivo extrajudicial próprio.
Ressalte-se que, quanto à ação de improbidade, embora o Ministério Público Federal tenha dado ciência da sentença com renúncia ao prazo recursal em relação ao executado, outro réu interpôs apelação, e o feito se encontra atualmente em prazo para contrarrazões pelo MPF.
Logo, não houve trânsito em julgado da decisão, sendo prematuro qualquer juízo de inexigibilidade do título com base nesse processo.
Ademais, a alegação do executado não se enquadra nas hipóteses de cabimento da impugnação à penhora (art. 854, § 3º, CPC), tampouco em exceção de pré-executividade, pois não se trata de matéria de ordem pública aferível de plano, mas sim de tese que exigiria exame probatório, cuja via adequada seria a apresentação de embargos à execução, já preclusa.
Assim, não há fundamento jurídico para a suspensão da execução, que deve prosseguir regularmente, sem prejuízo de eventual requerimento futuro, caso sobrevenha decisão judicial transitada em julgado desconstituindo o título executivo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo executado no evento 26 e determino o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, IX e § 1º, do CPC.
Determino desbloqueio de toda quantia constrita por meio de Sisbajud nos termos do item 1 (a) da decisão no evento 25, DESPADEC1.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 16:56
Decisão interlocutória
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14/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 19:19
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001666-18.2024.4.02.5108/RJ EXECUTADO: CARLOS CESAR CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB RJ117578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de reconsideração formulado por Carlos César Carvalho Machado, nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida pela União Federal, com fundamento no acórdão do Tribunal de Contas da União.
Aduz o executado que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0106390-08.2017.4.02.5108, foi proferida sentença em 09/07/2025, pela qual se julgou improcedente o pedido em relação a sua pessoa, ao fundamento de inexistência de dolo nas condutas imputadas.
Sustenta, por conseguinte, que tal decisão afasta sua responsabilidade pelo ressarcimento do dano ao erário objeto da presente execução, motivo pelo qual requer a suspensão da execução e o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD.
Considerando a natureza do título executivo (acórdão do TCU) e o teor da sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa, entendo ser necessária a prévia oitiva da exequente, a fim de que se manifeste sobre os fundamentos expostos pelo executado, especialmente diante da constrição de valores já efetivada.
Dessa forma, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, e tendo em vista a urgência decorrente do bloqueio judicial de numerário, intime-se a União Federal para que se manifeste urgentemente sobre o requerimento apresentado no evento 26, PET1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que não consta folha de detalhamento de bloqueio do Sisbajud porque, apesar de constar bloqueio no extrato bancário do réu anexo aos autos, não há resposta do sistema até o presente momento.
Após, conclusos. -
11/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 16:01
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:49
Juntada de Petição
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11/07/2025 10:06
Despacho
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08/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 21:29
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 17:30
Indeferido o pedido
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03/02/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 16:50
Juntada de Petição
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24/09/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 18:54
Determinada a intimação
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03/09/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 14:51
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2024 17:02
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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16/04/2024 16:52
Determinada a citação
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16/04/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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