TRF2 - 5002551-22.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/08/2025 01:01
Transitado em Julgado
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002551-22.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ADRIANA MACHADO MAESTAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)SENTENÇA2.
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, mediante RPV, parcelas referentes ao benefício salário maternidade, com DIB na data do requerimento administrativo em 31/03/2024 (Evento 1, CERTNASC6).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 21:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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