TRF2 - 5010144-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5010144-76.2025.4.02.0000/RJ REQUERIDO: RICARDO FARIAS JUNIORADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA LOURENÇO (OAB RJ264181)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), da sentença, proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo do Conselho Federal de Medicina que determinou o afastamento cautelar do autor, RICARDO FARIAS JUNIOR, do cargo de Conselheiro Regional Efetivo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, determinou sua reintegração, com o restabelecimento de todos os direitos e prerrogativas inerentes ao mandato, inclusive o direito de participar e votar nas sessões plenárias e demais atividades do Conselho.
Ademais, a sentença condenou o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA a pagar ao autor danos materiais, correspondente aos valores dos jetons que deixou de receber desde a data do afastamento ilegal até a sua efetiva reintegração, a serem apurados em liquidação de sentença; e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova oral.
No mérito, afirma a necessidade de afastamento dos membros da diretoria do CREMERJ de suas funções, ante a existência de relatório de gestão, elaborado pela equipe interventora, a indicar uma série de irregularidades constatadas na administração do CREMERJ pela diretoria afastada (pedido de efeito suspensivo à apelação).
Despacho de remessa dos autos.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão do efeito suspensivo à Apelação (9.1). É o relatório.
Decido.
Conheço o pedido de efeito suspensivo à apelação, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RICARDO FARIAS JUNIOR, médico e conselheiro efetivo eleito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), em face do Conselho Federal de Medicina (CFM).
O autor foi eleito para exercer dois cargos distintos no CREMERJ: Conselheiro Efetivo (gestão 2023 a 2028) e Diretor Primeiro Secretário (2023 a 2025), dois quais foi cautelarmente afastado, ante intervenção administrativa do CFM no CREMERJ, por indícios de malversação administrativa. Aduz que o cargo de Conselheiro Efetivo independe das funções administrativas por ele desempenhadas.
Ademais, sustenta que o relatório de auditoria do Conselho Federal de Medicina, que embasou a decretação de intervenção no Conselho Regional de Medicina, não cita irregularidades específicas quanto a sua conduta de Conselheiro Efetivo.
Ainda, destaca que outros membros da diretoria não foram afastados dos respecivos cargos de conselheiro.
Assim, sustenta violação ao devido processo legal, à presunção de inocência, à proporcionalidade e à razoabilidade.
Informa que foi privado de remuneração "jetons", o que é vedado em sede de medidas cautelares. Ante o exposto, o autor requereu sua reintegração imediata ao cargo de Conselheiro Efetivo do CREMERJ. O decreto de intervenção, registre-se, determinou o afastamento de 8 membros da diretoria.
O pedido de efeito suspensivo realizado pelo autor foi deferido no juízo recorrido (3.1) para determinar ao CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) que promovesse a imediata reintegração do autor ao cargo de Conselheiro Regional Efetivo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), até o julgamento definitivo da demanda.
O réu interpôs agravo de instrumento (1.1), cujo pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, foi deferido (6.1).
O requerimento de produção de prova testemunhal e pericial foi indeferido em sentença (sentença).
O Conselho Federal de Medicina (CFM) tem competência administrativa em todo o território nacional.
Os vinte e sete Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) têm competência administrativa nos territórios das respectivas unidades federativas (Lei n. 3.268/57, art. 3º).
Embora autônomo em âmbito administrativo e financeiro, cada Conselho Regional está, por força de lei, subordinado ao CFM, o que pressupõe a existência de uma hierarquia entre eles com o objetivo de organizar as atribuições administrativas de cada um.
Compete ao CFM a promoção de diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina, e a adoção, quando necessárias, de providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade (Lei n. 3.268/57, art. 5º, "e"; Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto n. 44.045/58, art. 33, inc.
V).
Assim, a intervenção decretada pelo CFM baseia-se na alínea “e” do artigo 5º da Lei n. 3.268/57, e no inciso VI do artigo 33 do Regulamento (aprovado pelo Decreto n. 44.045 de 1958), que lhe confere o poder hierárquico para tanto.
Não obstante, a controvérsia posta nos autos não está vinculada especificamente à existência de irregularidades na gestão do CREMERJ, nem a sua participação nelas, mas à separação e total independência das funções de conselheiro das de membro da diretoria, de modo que o afastamento da segunda função não importaria automaticamente no afastamento da primeira função, o que exigiria uma fundamentação específica do CFM.
No caso, o afastamento cautelar do autor do cargo de Conselheiro Regional Efetivo, exigiria, em tese, uma fundamentação específica, que demonstrasse a relação direta entre as supostas irregularidades apuradas na gestão administrativa/financeira (objeto da auditoria) e o exercício das funções inerentes ao cargo de Conselheiro, ou que apontasse como a permanência do autor no cargo de Conselheiro poderia obstruir a apuração dos fatos ou prejudicar a gestão provisória instaurada.
Da análise dos documentos apresentados não se extrai, a princípio, uma justificativa específica para o afastamento do autor do cargo de Conselheiro.
As irregularidades apontadas estão relacionadas a atos de gestão, cujas responsabilidades recairiam, em princípio, sobre os membros da Diretoria, em suas funções executivas, e não sobre os Conselheiros enquanto membros de um órgão colegiado deliberativo e fiscalizador da ética profissional.
A mera alegação de que o afastamento do cargo de Conselheiro seria uma consequência lógica da nomeação da diretoria provisória não se afigura, inicialmente, suficiente para motivar essa medida, especialmente ante a natureza eletiva do cargo e a distinção funcional entre as atribuições de Diretor e de Conselheiro.
As atribuições do Conselheiro Regional, conforme descritas na Lei nº 3.268/57 e no Regimento Interno do CREMERJ (1.7, Resolução CREMERJ nº 226/2007), concentram-se na supervisão da ética profissional, no julgamento de processos ético-profissionais e na fiscalização do exercício da medicina, atividades que, a princípio, não se confundem com a gestão administrativa e financeira da autarquia, objeto da auditoria do CFM.
Por fim, a atuação do autor como ordenador de despesas embora relevante para a apuração de responsabilidades no âmbito administrativo, tem menor impacto na análise do afastamento do cargo de Conselheiro, cujas funções, não envolvem, a princípio, ordenação de despesas. Assim, em exame superficial, próprio da presente fase, não há, aparentemente, uma razão suficiente para a suspensão imediata dos efeitos da sentença.
A questão de fundo será mais aprofundada, em cognição exauriente, por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intimem-se, com urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive -
12/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/08/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010144-76.2025.4.02.0000 distribuido para Presidência - Presidência na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 19:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GABPRES para GAB20)
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23/07/2025 19:49
Classe Processual alterada - DE: Suspensão de Liminar e de Sentença (Presidência) PARA: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma)
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23/07/2025 19:34
Remetidos os Autos para redistribuir - SECPR -> CODIDI
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22/07/2025 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 22:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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