TRF2 - 5010148-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010148-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARNISE TORRES MATTA NEVESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 5002920-14.2024.4.02.5112, encerrou a fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos (40.1): “(...) Com efeito, considerando que o E.
TRF não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, dou por encerrado o procedimento liquidatório, considerando que exauridas suas matérias típicas.
Preclusa a presente decisão, venham os autos para a deflagração do cumprimento de sentença propriamente dito, na forma do artigo 535 do CPC (...)”.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que houve erro de procedimento (“error in procedendo”) ao colocar fim à fase de liquidação quando ainda pende de julgamento o agravo de instrumento interposto contra decisão anterior (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Isso porque, em decisão posterior à agravada (52.1), o juízo de origem determinou a suspensão dos autos originários, tornando inócua a medida ora postulada.
Aliás, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
25/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/07/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010148-16.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 18:47
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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22/07/2025 23:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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