TRF2 - 5000732-58.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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06/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000732-58.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: FRANCILENE FRANCISCO TONETTOADVOGADO(A): WILLIAN LOUREIRO DE MIRANDA (OAB ES037196)AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por FRANCILENE FRANCISCO TONETTO, contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada para exercer o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento/IBGE.
Decisão no evento 2 indefere o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Ocorre que, conforme se verifica através de consulta ao andamento processual do sistema e-proc, foi proferida sentença, em 27/05/2024, cujo dispositivo passo a transcrever (evento 17 dos autos originários): “Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 14 da Lei 12.016/09.
Custas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Intimem-se.” Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença de mérito, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo de embargos à execução, determinou que, em relação à correção monetária, seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, afastando-se a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 2 - Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que, na data de 11.06.2019, o juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução da ora agravante, com fundamento no artigo 487, I, artigo 917, III, e artigo 920, III, do Código de Processo Civil. 3 - Tendo em vista a superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento em função da perda do seu objeto. 4 - Recurso de agravo de instrumento prejudicado. (0009140-36.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009140-2), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão25/11/2019, Data de disponibilização 27/11/2019, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) Diante do exposto, NEGO seguimento ao presente agravo, consoante o art. 932, III, do CPC, e o art. 44,§1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. -
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 18:08
Negado seguimento a Recurso
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08/03/2024 07:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/03/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 15:42
Juntada de Petição
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/02/2024 15:04
Expedição de ofício
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01/02/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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31/01/2024 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 3, 5, 7 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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