TRF2 - 5080278-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080278-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JATANAIAM GOMES DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 27/08/2025. -
28/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 08:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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26/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080278-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JATANAIAM GOMES DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JATANAIAM GOMES DE JESUS e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão do Evento 38 que conheceu do recurso da parte autora e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora somando-se os valores dos salários-de-contribuição já considerados, os valores pagos a título de auxílio-alimentação pelo período de 01/01/2002 a 10/11/2017, desde 05/11/2018 (DER - Evento 1, CCON5), respeitada a prescrição, pagando-lhe atrasados desde então nos termos do Enunciado 110 das TRRJ até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 deve incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
O INSS alega que "pretende nos presentes embargos de declaração a manifestação expressa acerca da alegação da ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, com a consequente impossibilidade de reconhecimento da natureza remuneratória dos pagamentos de tickets ou vale-alimentação antes da Lei 13.467/2017 por todas as empresas, quer inscritas ou não no PAT, sob pena de violação ao disposto nos arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11 da Constituição Federal; e estabelecer, para fins de recurso extraordinário, o prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais invocados, notadamente arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição Federal.".
Sustenta também que "a decisão embargada, assim como a da c.
TNU no Tema 244, ignoram a inexistência de contrapartida, isto é, a não-incidência (ou cobrança) de qualquer espécie de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao segurado empregado a título de ticket ou vale alimentação.".
Por fim, o INSS alega que "é forçoso concluir que não existe lacuna ou omissão da lei a ser suprida por analogia.
O Sistema de Custeio da Previdência não prevê a incidência contribuição previdenciária, como expressamente reconhece o Poder Executivo.", razão por que requer "a admissão e o provimento dos presentes embargos de declaração para a manifestação sobre a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, notadamente arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição Federal.".
Por outro lado, a parte autora requer o acolhimento dos embargos de declaração, reformando o v. acórdão pois "a decisão incorre em omissão ao não analisar adequadamente a possibilidade de apuração indireta, e em contradição ao afirmar que não há prova suficiente, quando reconhece os descontos e ignora a metodologia apta a revelar o valor total.".
O segurado aduz que "A tabela de valores unitários anexada (Evento 1 – PLAN8) não é genérica, mas sim específica por ano, e integra um conjunto probatório robusto e harmônico, composto por: fichas financeiras do período de 1994 a 2001 (Evento 1 – FINANC14), nos quais constam expressamente os valores descontados a título de coparticipação do VA/VR. o acordo coletivo da ECT, juntado com a inicial, que prevê a sistemática de coparticipação escalonada, conforme a referência salarial do empregado (5%, 10% ou 15%): e a planilha de cálculo apresentada, que utiliza fórmula matemática simples e objetiva para apuração do valor integral recebido em cada competência: (...) Essa metodologia baseia-se em uma equação matemática simples e objetiva, amplamente aceita em cálculos previdenciários, que permite reconstituir o valor bruto do benefício recebido a partir do valor da coparticipação descontada do empregado, conforme pactuado em norma coletiva.
A prova do valor efetivamente recebido, portanto, não depende da existência de uma rubrica positiva específica no contracheque.".
Em razão disso, o autor requer o provimento dos embargos para que haja "o reconhecimento de que a prova documental e a metodologia de cálculo indireto permitem a apuração do valor total recebido a título de auxílio-alimentação e cestaalimentação no período de julho/1994 a dezembro/2001;". É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações das partes embargantes demonstram claramente o objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte: "(...) No caso concreto, o benefício percebido pela parte autora foi concedido com DIB em 05/11/2018 (Evento 1, CCON5).
A parte autora, em sua exordial, declarou fazer jus à revisão do benefício de aposentadoria que atualmente percebe, para que sejam considerando os valores recebidos a título de vale alimentação de 22/12/1994 a 29/04/2024 como salário-de-contribuição (Evento 1, ANEXO6). Nesse contexto, comprovou por meio de fichas financeiras (Evento 1, FINANC14) o recebimento do auxílio-alimentação.
Todavia, conforme informações da ECT contida em diversos processos como o presente: (a) os valores pagos a título de vale alimentação, vale refeição e vale cesta ao longo do tempo jamais o foi em pecúnia: "os benefícios VA/VR/VC quando estabelecidos pela empresa, foram primeiramente fornecidos através de cesta básica contendo produtos de alimentação e higiene pessoal.
Posteriormente, passaram a ser concedidos através de talão/papel.
Em ambos os casos eram recebidos pelos empregados por meio da assinatura em pauta impressa que era arquivada na unidade de lotação.
Desta forma, a GBEN-CEGEP não possui acesso a tais documentos.
Por volta do ano de 2004 e 2005 o benefício VA/VR/VC passou a ser concedido de forma magnética.
Frisamos que em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia"; (b) esses valores pagos ao empregados jamais entraram no cômputo do salário de contribuição: "as informações de VA/VR/VC consignadas no campo "Benefícios e Encargos" do contracheque não compõem a base salarial para cálculo dos descontos obrigatórios e tratam-se de mero demonstrativo"; (c) a empresa só possui registros dos valores a partir de 2002, pois o sistema de controle de pessoal anterior não tinha essas informações: "não estão disponíveis em formato de relatório os dados anteriores a 2002, uma vez que até dado momento a folha de pagamento foi produzida de forma manual e posteriormente foi processada em outra plataforma que em 2002 foi descontinuada com a implantação do sistema Popweb. (...) Esclarecemos que as rubricas neutras foram implementadas a partir do ano de 2002, passando a ser utilizadas para geração do cálculo dos créditos e débitos que compõe a folha"; Portanto, a ECT informou que não tem registros contábeis dos valores pagos anteriores a 01/2002 (sempre por tíquetes ou cartão magnético), a título de auxílio alimentação, só sendo possível sua inclusão no PBC a partir desta data.
Realmente, as fichas financeiras do Evento 1, FINANC14 comprovam que o autor recebeu valores a título de vale alimentação de 22/12/1994 até a data de concessão de sua aposentadoria (DIB: 05/11/2018).
Porém, para os períodos anteriores a 01/2002, há infinitas rubricas, inclusive quanto ao percentual de desconto, sem discriminação específica do valor total recebido.
Assim, conforme entendimento predominante nas Turmas Recursais, não há que se falar em elaboração de diversos cálculos para período anterior a 2002, eis que a demonstração dos valores efetivamente recebidos deve estar clara nas fichas financeiras.
E isto pode ser visto nas seguintes RUBRICAS NEUTRAS, que aparecem nas fichas financeiras a partir de 2002: (i) "057060 **Vale Alimentacao - Total".
A palavra "total" refere-se ao valor mensal, em contraposição ao valor diário.
Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale refeição, geralmente usado para refeições na rua e proporcional ao número de dias trabalhados; e (ii) "057040 **Vale Alimentacao2 - Total".
Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale alimentação, geralmente usado para compra de gêneros alimentícios.
Assim, é cabível a inclusão das rubricas acima no cálculo do salário-de-benefício a partir de 01/2002.
Ademais, a inclusão dos valores comprovados a título de auxílio-alimentação no Período Básico de Cálculo (PBC) é devida apenas até a data limite de 10/11/2017, conforme explicitado em capítulo inicial deste voto.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 102, fixou tese no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”.
Portanto, merece reforma a sentença.".
Ou seja, nota-se que as partes embargantes trazem em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que pretendem rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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17/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080278-88.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: JATANAIAM GOMES DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO de benefício. pretensão de inclusão, nos salários-de-contribuição integrantes do pbc da renda mensal inicial do benefício, dos valores recebidos, com habitualidade, a título de auxílio-alimentação.
NO CASO DA ECT, SÓ HÁ FICHAS FINANCEIRAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO A PARTIR DE 01/2022, SOB AS RUBRICAS NEUTRAS 057060 VALE ALIMENTACAO -TOTAL E 057040 VALE ALIMENTACAO2 - TOTAL. IMPOSSiBILIDADE DE SE CONSIDERAR PERÍODO ANTERIOR. VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. precedentes da tnu e do e. stj. recurso do AUTOR conhecido e PARCIALMENTE provido. sentença REFORMADA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora somando-se os valores dos salários-de-contribuição já considerados, os valores pagos a título de auxílio-alimentação pelo período de 01/01/2002 a 10/11/2017, desde 05/11/2018 (DER - Evento 1, CCON5), respeitada a prescrição, pagando-lhe atrasados desde então nos termos do Enunciado 110 das TRRJ até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021 deve incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 18:27
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5080278-88.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 73) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: JATANAIAM GOMES DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
18/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2025 12:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080278-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JATANAIAM GOMES DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal no exercício da titularidade Dra.
Karina de Oliveira e Silva, informo que o processo foi incluído na pauta da Sessão PRESENCIAL a ser realizada no dia 07/08/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar.
Também de ordem da MM.
Juíza Relatora são prestados os seguintes esclarecimentos, inclusive quanto a eventuais pleitos de inclusão do processo em sessão que permita a sustentação oral em modo remoto, a ser realizada em 14/08/2025, às 14h: 1- Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, bem como ao disposto na Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, tal como ocorria antes da pandemia do COVID19. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 3ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 07/08/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação da presente decisão, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada no dia 14/08/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 14/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial do dia 07/08/2025, na qual será permitida a sustentação oral nos termos dos itens 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (item 5, supra), deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 07/08/2025 e incluído na sessão por videoconferência que será realizada em 14/08/2025 a partir das 14hs.
O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
16/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:02
Determinada a intimação
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09/10/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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