TRF2 - 5003907-77.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003907-77.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393)RECORRIDO: MARIANA NUNES VIEIRA ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): ISABELA GENARIO ALVES (OAB RJ219983)RECORRIDO: MARCOS ANTONIO NUNES VIEIRA ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): ISABELA GENARIO ALVES (OAB RJ219983) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS CONTEMPORÂNEAS.
EXIGÊNCIA LEGAL DISPOSTA NO ARTIGO 16, § 5º, DA LEI 8.213/1991, INCLUÍDO PELA LEI 13.846/2019.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 53), que julgou sua demanda improcedente. A recorrente alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que não se oportunizou a produção de provas testemunhais, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A recorrente alega, também, que viveu em união estável com o segurado até o seu falecimento, conforme confirmou o conjunto probatório apresentados nestes autos. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
A demandante requereu a concessão administrativa da pensão por morte de Marcos Antônio Rangel Rosa em 04/11/2022, mas seu pedido foi indeferido pelo seguinte motivo: "falta de qualidade de dependente - companheiro (a)" (ev. 1.13, p. 64).
São incontroversos o óbito do potencial instituidor, ocorrido em 19/04/2021 (ev. 1.7), e sua qualidade de segurado, pois era titular de auxílio por incapacidade temporária (ev. 1.3, p. 57).
Como o óbito é posterior a 18/06/2019, aplica-se o disposto na Lei 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, e tornou exigível o início de prova material da união estável, e não mais admitiu a comprovação dessa relação com o fim de obtenção de pensão por morte previdenciária por meio de prova exclusivamente oral, como pretende a recorrente. A demandante deveria apresentar início de prova material da união estável dentro dos vinte e quatro meses anteriores ao óbito do instituidor, nos termos do citado dispositivo legal, o que entendo que não cumpriu, logo, não há cerceamento à sua ampla defesa, pois a prova testemunhal a ser produzida seria imprestável. Noto que a emérita Magistrada sentenciante apreciou as provas de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus negritos e destaques): "Da qualidade de dependente da parte autora.
A autora alega ter sido companheira do falecido por, aproximadamente, 34 anos.
Tendo em conta que, na forma do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/1991, a dependência econômica do companheiro(a) é presumida, cumpre analisar tão somente a união estável alegada.
De acordo com a certidão do evento 1, CERTOBT7, o segurado faleceu em 19/04/2021 e residia na Rua Eduardo Lourenço, nº 192, Jardim Aeroporto, Campos dos Goytacazes/RJ.
A parte autora foi a declarante do óbito do segurado.
Para comprovar a união estável alegada, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i.
Escritura Declaratória de União Estável datada de 10/05/2021 (post mortem); ii.
Certidão de Nascimento de filhos em comum, nascidos em 1996 e 2004; iii.
Declaração de terceiro datada de 20/10/2022 (post mortem); iv.
Declaração de terceiro datada de 2004, sem reconhecimento de firma; v.
Fotos.
Devidamente citados, os corréus, MARCOS ANTÔNIO e MARIANA, beneficiários de pensão por morte até 07/06/2027 e 11/03/2024, respectivamente, alegam que "a autora conviveu por um período com o beneficiário, tendo desta união, dois filhos, Rafael de Oliveira Santos Rosa e Ana Vitória de Oliveira Santos.
Posteriormente houve a separação de corpos do casal, ocasião em que se relacionou com a genitora de seus outros dois filhos: Mariana Nunes Vieira Rosa e Marcos Antônio Nunes Vieira Rosa, e também conviveu com outras companheiras ao longa de sua vida" (evento 24, PET1).
Pois bem.
Em análise às provas produzidas, verifico que não há elementos nos autos que subsidiem a alegada manutenção da convivência marital.
As certidões de nascimento dos filhos havidos em comum comprovam que houve uma relação entre a autora e o falecido, ao menos, até junho de 2003 (9 meses anteriores a março de 2004).
Todavia, o nascimento dos corréus em março de 2003 e junho de 2006 indicam que houve relacionamento com terceira pessoa em período concomitante e posterior, sendo necessárias evidências robustas e concretas da existência de relacionamento conjugal.
Não obstante, além de ter sido a declarante do óbito, não há nenhum documento que possa demostrar a relação entre ambos. Conforme já indicado pela Autarquia ré, a escritura declaratória de união estável e as declarações de terceiros são extemporâneas (posteriores ao óbito), unilaterais e ineficazes para ajudar a comprovar a existência de união estável.
As certidões de nascimento como prova de filhos em comum não comprovam a permanência da união estável e/ou a reconciliação após o nascimento dos corréus MARCOS ANTÔNIO e MARIANA.
Por fim, as fotos não possuem grande relevância, pois não evidenciam o segurado e a autora como um casal." Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar-lhe provimento ao recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida à devedora (ev. 3).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003907-77.2024.4.02.5103/RJ RÉU: MARIANA NUNES VIEIRA ROSAADVOGADO(A): ISABELA GENARIO ALVES (OAB RJ219983)RÉU: MARCOS ANTONIO NUNES VIEIRA ROSAADVOGADO(A): ISABELA GENARIO ALVES (OAB RJ219983) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
17/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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16/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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30/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 07:21
Intimado em Secretaria
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04/04/2025 18:49
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 16:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 16:03
Juntado(a)
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26/02/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/02/2025 10:39
Decisão interlocutória
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26/02/2025 00:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 12:50
Juntado(a)
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21/02/2025 21:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/02/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:17
Determinada a intimação
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17/12/2024 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:11
Decisão interlocutória
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12/11/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/10/2024 19:14
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:58
Juntada de Petição
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14/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/09/2024 11:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 15:15
Juntado(a)
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 17:59
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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30/08/2024 17:58
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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26/08/2024 17:41
Juntado(a)
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26/08/2024 17:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/08/2024 15:33
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 8 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 26/08/2024 15:22:28
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26/08/2024 15:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/08/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:39
Decisão interlocutória
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04/06/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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