TRF2 - 5010612-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005306-97.2008.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9, 19, 21, 24
-
01/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
17/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/07/2025 12:45
Expedição de ofício
-
17/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/07/2025 12:44
Expedição de ofício
-
16/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5010612-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADAADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ198049)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos em inspeção. DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. propôs o presente Cumprimento Provisório de Sentença em face da UNIÃO FEDERAL, mediante a qual objetiva o “levantamento do saldo remanescente, correspondente a 0,43%, depositado nas contas nº 26003453-2 e 26003449-4, vinculadas ao processo principal nº 0005306-97.2008.4.02.5101, diante da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja realizada a transferência eletrônica para a conta bancária de sua titularidade”.
Instada a se manifestar, a executada peticionou no evento 6 discordando do levantamento dos valores remanescentes depositados nestes autos, sob o argumento de que “o levantamento do depósito judicial, nos termos do § 3º, do Artigo 1º da Lei nº 9.703/98, só pode ser efetuado após o encerramento da lide ou do processo litigioso”. DECIDO. A questão não requer maiores digressões.
Nos autos principais, foi proferida decisão, no evento 340, determinando o levantamento pela autora do valor remanescente, depositado judicialmente pela mesma naquele feito.
A decisão em questão foi objeto de Agravo de Instrumento, interposto pela União Federal, ao qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento, mantendo a decisão proferida em primeiro grau.
Registre-se que o aludido acórdão já transitou em julgado, não sendo possível, portanto, a rediscussão da matéria.
Se tal não bastasse, não assiste razão à executada em sua alegação de que a lide ainda não foi encerrada e, por este motivo, não seria cabível o levantamento dos valores depositados no feito.
Isto porque, a controvérsia que ainda subsiste no feito principal, que aguarda o julgamento de recursos especial e extraordinário, versa sobre o critério de fixação dos honorários advocatícios a serem recebidos pelos patronos da parte exequente, não havendo nenhuma discussão relacionada à matéria principal que fora discutida na lide, a qual, repita-se, já fora decidida de forma definitiva. Desta feita, determino o levantamento pela autora do valor remanescente, depositado judicialmente pela mesma nas contas judiciais n. 26003453-2 e n. 26003449-4 vinculadas ao processo principal n. 0005306-97.2008.4.02.5101 Preclusa esta decisão, oficie-se a CEF, agência 0625, solicitando que proceda à transferência do valor total existente na conta judicial n. 26003453-2, operação 635 (ev. 316 dos autos principais), com os acréscimos legais e descontados os eventuais custos da operação bancária, para a conta abaixo indicada: Banco: BANCO ITAÚ Agência: 0283 Tipo de Conta: CONTA CORRENTE Número da Conta: 19867-9 Titular: DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ: 42.***.***/0001-01 Oficie-se, ainda, a CEF, agência 0625, solicitando que proceda à transferência do valor total existente na conta judicial n. 26003449-4, operação 635 (ev. 316 dos autos principais), com os acréscimos legais e descontados os eventuais custos da operação bancária, para a conta abaixo indicada: Banco: BANCO ITAÚ Agência: 0283 Tipo de Conta: CONTA CORRENTE Número da Conta: 19867-9 Titular: DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ: 42.***.***/0001-01 Para tal comunicação, deverá a Secretaria utilizar o modelo de ofício n. 01, conforme a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021.
Cumprido, dê-se vistas às partes por 05 (cinco) dias.
Após, trasladem-se cópias desta decisão e dos ofícios de cumprimento para os autos principais.
Por fim, dê-se baixa nos autos. -
20/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:03
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Petição
-
03/04/2025 23:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:25
Despacho
-
10/02/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 10:54
Distribuído por dependência - Número: 00053069720084025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008011-67.2024.4.02.5118
Sandra Delfino Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:46
Processo nº 5010994-67.2024.4.02.0000
Armando Almeida Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:51
Processo nº 5002067-50.2025.4.02.5118
Thereza Cristina Gomes Terra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 14:55
Processo nº 5018705-58.2024.4.02.5001
Helena de Araujo Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2024 10:13
Processo nº 5045438-52.2024.4.02.5101
Neide de Moura Braga
Ministerio da Defesa
Advogado: Ana Lucia da Silva Cabral de Menezes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00