TRF2 - 5005895-14.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 09:57
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 21:02
Expedição de ofício - 1 carta
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005895-14.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: BRENO DA SILVA MARANDUBAADVOGADO(A): REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI (OAB ES025105)ADVOGADO(A): MARIANE PORTO DO SACRAMENTO (OAB ES022181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por BRENO DA SILVA MARANDUBA contra ato atribuído ao DIRETOR DA FACULDADE PITÁGORAS DE GUARAPARI/ES - PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. - GUARAPARI objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à sua imediata colação de grau no curso de Direito e à consequente expedição do diploma, independentemente da participação no ENADE 2025.
O impetrante alega ter cumprido integralmente todas as disciplinas e atividades curriculares obrigatórias do curso, sendo a pendência do ENADE o único óbice apresentado pela instituição para a graduação.
Instado a regularizar o comprovante de residência (evento 3, DESPADEC1), o impetrante atendeu à determinação (evento 7, PET1).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, demanda a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
De forma análoga, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado.
O impetrante fundamenta seu pedido no suposto cumprimento de todos os requisitos acadêmicos para a graduação.
Contudo, o histórico escolar mais recente anexado aos autos, emitido em 15 de julho de 2025 (evento 1, COMP6), contradiz essa alegação.
O referido documento aponta expressamente que as disciplinas "Direito Internacional" e "Direitos Humanos, de Inclusão e do Idoso" estão com a situação "a cursar".
Ademais, o mesmo histórico escolar demonstra que a carga horária total exigida para a conclusão do curso é de 3.760 horas, enquanto o total de carga horária cursada pelo aluno é de 3.672 horas, o que indica a pendência de cumprimento do currículo acadêmico.
Embora o impetrante tenha juntado um histórico anterior (evento 1, COMP7), que atesta a conclusão das referidas matérias, a existência de um documento oficial posterior e divergente, emitido pela mesma instituição, cria uma controvérsia fática que, por si só, enfraquece a liquidez e certeza do direito invocado.
A discussão sobre qual dos documentos reflete a real situação acadêmica do estudante demanda ouvir a autoridade coatora para que preste os devidos esclarecimentos, o que se mostra incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais — a probabilidade do direito —, resta prejudicada a análise do periculum in mora, sendo o indeferimento da medida de rigor.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 4) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 5) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 6) Intime-se a impetrante desta decisão. 7) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Já anotado em sistema. -
09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:41
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005895-14.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: BRENO DA SILVA MARANDUBAADVOGADO(A): REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI (OAB ES025105)ADVOGADO(A): MARIANE PORTO DO SACRAMENTO (OAB ES022181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRENO DA SILVA MARANDUBA em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DA FACULDADE PITÁGORAS DE GUARAPARI/ES - PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. - GUARAPARI, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a autorização para colação de grau, independentemente da participação no ENADE 2025, com a consequente expedição do diploma de Bacharel em Direito.
O impetrante alega que a Instituição de Ensino Superior teria negado a colação de grau, sob o argumento de que não poderá colar grau enquanto não participar da próxima edição do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), prevista apenas para o final de novembro de 2025.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.5 está no nome de outra pessoa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
01/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005895-14.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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