TRF2 - 5048199-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 15:20
Denegada a Segurança
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11/07/2025 15:03
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 19:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048199-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WILLIAM LOPES DA SILVA AIRES CABRALADVOGADO(A): MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA (OAB PB008666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILLIAM LOPES DA SILVA AIRES CABRAL contra ato do PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA, na qual pretende “O deferimento da TUTELA ANTECIPIDA com fulcro no art. 300 do CPC, para que o candidato, ora autora da presente lide, seja contratado no certame até decisão definitiva." A parte impetrante alega que vem sendo preterida em concurso público, porque há vaga disponível, mas não há convocação dos aprovados no certame.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Apresenta carteira de trabalho e Declaração de Ajuste Anual para comprovar o direito ao benefício da gratuidade de justiça (Evento 1, DECL5 e CRPS4). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora decida o processo administrativo para concessão do benefício previdenciário que está “em análise”.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00237, também da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, bem como o § 4º do Art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal e Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025. -
21/05/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 14:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/05/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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