TRF2 - 5008887-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50425663020254025101/RJ
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03/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008887-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARCIO JOAO DE ANDRADE FORTESADVOGADO(A): ANA PAULA DE MORAES RODRIGUES (OAB RJ224447)ADVOGADO(A): THIAGO MARIGO DE CASTRO (OAB RJ162568)ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414)ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, com pedido de concessão do efeito suspensivo, em face da decisão proferida no mandado de segurança n. 5042566-30.2025.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 9), que deferiu a liminar determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 10348-724.827/2024-11.
A agravante aduz que "a tese desenvolvida na presente impetração não se sustenta, conforme se infere das informações prestadas pela Ilustre Autoridade apontada como coatora." Assevera a agravante que "o voto de qualidade tratou especificamente apenas dos rendimentos obtidos na alienação das ações bonificadas recebidas após 31/12/1983, sobre os quais o tributo foi de R$ 33.131,27, não tendo compreendido todas as ações adquiridas após 31/12/1983." Defende que "não há fundamento fático na decisão agravada para a suspensão do crédito tributário." Sustenta existir o periculum in mora "decorrente do fato de que a União está sendo impelida a suportar gravame à cobrança do seu crédito tributário sem que haja fundamento para tanto e pior sem que haja qualquer base legal que conceda tal benefício à autora, valendo lembrar que o valor da causa em discussão é bastante expressivo." Requer, em medida de urgência, seja atribuído o efeito suspensivo "a fim de que seja cassada a decisão que deferiu a tutela de urgência/liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto de discussão no presente processo, até o julgamento do presente agravo de instrumento." E, no mérito, a reforma da decisão, "para que seja cassada definitivamente a decisão que concedeu a tutela de urgência." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Na origem, a agravada busca a exclusão de multa no parcelamento, visto que foi exarado voto de qualidade na decisão do CARF, o qual reconheceu direito à isenção sobre o ganho de capital auferido com a alienação de ações adquiridas antes de 31.12.1983, nos termos da Lei nº 14.689/2023.
O Juízo a quo deferiu a liminar, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 10348-724.827/2024-11 (art. 151, IV, do CTN); fundamentou-se na coisa julgada administrativa e ao princípio hierárquico que estrutura a Administração, entendendo que a decisão administrativa deu, inclusive, lastro a parcelamento honrado pelo contribuinte.
Por outra vertente, considerou haver elementos suficientes para a concessão da medida liminar, e o perigo na demora, consistente no perigo de execução de medidas de cobrança imediata.
In casu, trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada pela União, sob o fundamento de que a única parte não mantida pelo CARF em relação ao acórdão proferido pela DRJ/RJ1, foi relativo às ações bonificadas no valor de R$ 33.131,27, não tendo abrangido o valor de R$ 624.820,59. A agravante, reporta-se às informações prestadas pela autoridade coatora, conclusivas no sentido de que "os créditos tributários, constantes do processo nº 10348-724.827/2024-11, oriundos do processo nº 12448.725422/2011-82, foram constituídos em consonância com a legislação que rege a matéria, não se configurando, pois, o ato coator apontado e nem direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.” Pois bem.
Com efeito, em que pese os argumentos ora deduzidos, não vislumbro, em uma análise preliminar, a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Além disso, a agravante não demonstrou concretamente a existência de periculum in mora que a impeça de aguardar a análise do mérito recursal.
Assim, o pedido será melhor apreciado em sede de cognição exauriente, à luz do contraditório e pelo Colegiado, não se justificando a apreciação monocrática deste Relator, em observância ao princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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11/07/2025 15:18
Indeferido o pedido
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03/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/07/2025 12:16
Juntado(a)
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03/07/2025 09:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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