TRF2 - 5038427-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5038427-35.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 09/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/09/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 23:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/09/2025 19:01
Expedição de ofício
-
30/08/2025 18:46
Decisão interlocutória
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29/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5038427-35.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Evento 29 - Não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, quando do pagamento dos requisitórios a serem enviados, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação.
Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal, a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto, - indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente; - renovo a oportunidade para que CONDOMÍNIO RESIDENCIALVIVA VIDA HARMONIA forneça os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:34
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5038427-35.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROREQUERENTE: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 06/06/2025 - PETIÇÃO -
01/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 09:42
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 06:35
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 23:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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21/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038427-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das despesas de condomínio do imóvel situado na Estrada da Pedra, nº 2243, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23.520-248, apartamento 505 do bloco 5, matrícula nº 259837, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, referente às parcelas vencidas e vincendas e não pagas, enquanto durar a obrigação pelo pagamento, com base no art. 323 do CPC, aparelhada com os demonstrativos de débitos no montante da dívida a ser recalculada, nos termos da fundamentação. -
15/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 07:56
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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27/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 03:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 05:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Determinada a citação
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08/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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