TRF2 - 5003254-75.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:21
Despacho
-
16/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 12:20
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003254-75.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: JAYME ROSA SALVEADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar novo comprovante de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, diante da data de limite daquele apresentado no evento 1, OUT6.
Vale destacar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022. Sem prejuízo, expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO SOCIOECONÔMICA, com fulcro no art. 370 do CPC, a ser cumprido por Oficial de Justiça, de maneira exclusivamente presencial.
O cumprimento remoto do expediente somente está autorizado no caso de a parte autora residir em área de risco, circunstância que deverá ser fundamentada e certificada pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese, o mandado será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá informar o seguinte: a.
Com que pessoas a parte autora mora, indicando nome completo, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco com a parte autora, grau de instrução, ocupação e renda.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. b.
Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c.
Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. d.
Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e.
Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). g.
Outras observações que julgar relevantes.
O laudo deve vir, obrigatoriamente, acompanhado de fotos digitais da residência da autora (todos os cômodos e área externa), assim como dos eventuais comprovantes de aquisição de medicamentos.
Feita a verificação social, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para a prolação de nova sentença. -
12/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:16
Determinada a intimação
-
11/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
-
11/09/2025 13:30
Juntada de Petição
-
09/09/2025 13:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 12:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
01/09/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/08/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
29/08/2025 20:13
Despacho
-
29/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 16:48
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
28/08/2025 15:21
Determinada a intimação
-
27/08/2025 16:35
Juntado(a)
-
27/08/2025 15:08
Juntado(a)
-
27/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 08:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM03
-
26/08/2025 08:05
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003254-75.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JAYME ROSA SALVE (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONSTATADOS.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 PREENCHIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 52, SENT1): Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 09/10/2024 (evento 40, LAUDPERI1). Segundo o laudo, a parte autora, com 36 anos de idade, porta “G40 - EPILEPSIA, F88 - OUTROS TRANSTORNOS DO DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO, F71.1 - RETARDO MENTAL MODERADO - COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO, REQUERENDO VIGILÂNCIA OU TRATAMENTO, G91.1 - HIDROCEFALIA OBSTRUTIVA”.
No entanto, as patologias não acarretam impedimentos de longa duração.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Da condição social. O Enunciado 167 do FONAJEF aduz que “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
Desse modo, diante das informações contidas no laudo pericial, conclui-se pela desnecessidade de análise do relatório socioeconômico, uma vez que, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessário o preenchimento de ambos os requisitos.
Assim, ausente impedimento de longo prazo que gere desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social, não há direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
III Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 58, RECLNO1), alega que possui deficiência e que está em situação de vulnerabilidade social, fazendo jus ao recebimento do benefício assistencial. 2.1.
Como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 2.2.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 2.3.
No caso dos autos, conforme laudo pericial (evento 25, LAUDPERI1 e evento 40, LAUDPERI1), o autor possui epilepsia, outros transtornos do desenvolvimento psicológico, retardo mental moderado, com comprometimento significativo de comportamento e hidrocefalia obstrutiva.
O perito afirmou que a data provavél de início das doenças é 2011.
No entanto, não constatou a presença de deficiência ou de impedimentos de longo prazo.Apesar das conclusões do perito, é evidente que as patologias que o autor possui causam limitações e impedimentos, que estão presentes desde 2011, ao menos.
Portanto, verifica-se que a parte autora preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 3.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reconhecer a existência da deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993 e anular a sentença de Primeiro Grau, determinando a reabertura da instrução para a realização da verificação social.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 08:09
Conhecido o recurso e provido em parte
-
22/07/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/12/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/12/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
22/11/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/11/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/11/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/11/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 08:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 07:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/11/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
25/10/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/10/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
27/08/2024 09:28
Juntada de Petição
-
22/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAYME ROSA SALVE <br/> Data: 09/10/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA SIL
-
12/08/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 14:41
Juntada de Petição
-
07/08/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 13:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2024 13:33
Juntada de Petição
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18/07/2024 18:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 08:56
Juntada de Petição
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11/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 16:53
Determinada a intimação
-
23/05/2024 16:21
Juntado(a)
-
20/05/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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