TRF2 - 5008865-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônica da Pauta Ordinária Virtual da 35ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 01º de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5008865-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 133
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05/09/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 18:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008865-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal inaudita altera parte, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandato de segurança cível n. 5052106-05.2025.4.02.5101 (evento 9), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à CIDE, prevista na Lei nº 10.168/00.
Relata a agravante que "trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado com o objetivo de [lhe] assegurar não se submeter ao recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) prevista na Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/01, afastando-se também a necessidade de cumprimento de eventuais obrigações acessórias." A agravante acrescenta ao pedido, alternativamente: "(i) requer-se não se sujeitar à incidência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, com alterações promovidas pela Lei nº 10.332/01, nas remessas ao exterior efetuadas em decorrência de contratos firmados com entidades estrangeiras que não prevejam transferência de tecnologia, como por exemplo, para prestação de serviços técnicos, de assistência técnica administrativa, licenciamento de software, dentre outros de mesma natureza, afastando-se também a necessidade de cumprimento de eventuais obrigações acessórias; (ii) requer-se o reconhecimento do direito de recolher a CIDE adotando como base de cálculo o valor efetivamente remetido ao exterior, excluindo de tal exigência os montantes devidos a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, em razão dos rendimentos auferidos pelos não-residentes. (iii) requer-se o reconhecimento do direito da Agravante aos créditos relativos aos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecede a impetração e daqueles que eventualmente vierem a ser recolhidos no curso da demanda." Irresigna-se com a decisão agravada, "que indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que não restou demonstrado o periculum in mora, que “'somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu'.” Argumenta sobre a "inconstitucionalidade da cobrança da CIDE- TECNOLOGIA prevista na prevista na Lei nº 10.168/00, eis que a CIDE se mostra desvirtuada da natureza jurídica delineada pela Constituição no artigo 149, uma vez que não está vinculada a qualquer intervenção estatal em segmento econômico passível de determinação, [tratando-se] de verdadeira contribuição com feições exclusivamente arrecadatórias, o que denota a sua inconstitucionalidade." Sustenta existente o periculum in mora, "já que sem o amparo da medida que suspenda a exigibilidade da exação em comento, estará sujeita ao recolhimento de exação claramente inconstitucional, sofrendo injustificável perda patrimonial." Aduz que "a probabilidade do direito decorre da relevância dos fundamentos jurídicos do pedido, exaustivamente expostos, sobretudo em razão da clara ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência da CIDE sobre os contratos objeto da ação." Requer "a antecipação da tutela recursal inaudita altera parte, de modo que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente à CIDE, relativamente às remessas destinadas pela Agravante ao exterior, diante da inconstitucionalidade da cobrança, afastando-se também a necessidade de cumprimento de eventuais obrigações acessórias." E, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, nos termos do pedido de antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Em outras palavras, "o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora)" (TRF2, Agravo de Instrumento n. 5000479-41.2022.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 2/5/2022).
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, a decisão recorrida indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar a comprovação de que a impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva.
Por sua vez, a agravante, em suas razões, requer a medida de urgência, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade de CIDE instituída pela Lei n. 10.168/00, com redação dada pela Lei n. 10.332/01.
Pois bem.
Em relação à probabilidade do direito, em que pese a matéria esteja pendente de julgamento no RE 928.943/SP, o entendimento deste Colegiado é pela constitucionalidade do CIDE.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
CIDE-REMESSA.
LEI 10.168/00.
VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a liminar para fins de suspensão da exigibilidade da CIDE Remessa. 2.
Em relação à probabilidade do direito, em que pese a matéria esteja pendente de julgamento no RE 928.943/SP, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de analisar alguns dos pontos alegados no presente recurso, quais sejam : a necessidade de edição de lei complementar e de ausência de referibilidade. 3.A Corte já se manifestou no sentido de "que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. (STF, RE 492.353 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 15/03/2011)" 4.Com efeito, a finalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.168/2000 é a de obter recursos para o financiamento de programa de estímulo ao desenvolvimento da tecnologia nacional, o que possui relação direta com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da Constituição, qual seja, a soberania nacional. 5.
Ressalta-se, nesse sentido, que indiretamente a agravante se beneficia do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional, pois recursos destinados ao progresso tecnológico do país beneficiam a economia, atingindo diversos setores da sociedade, em efeito cascata.
Logo não apresenta finalidade meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico. 6.Em relação a questão da base de cálculo, a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não possuindo identidade quanto ao fato gerador do IRRF. 7.
Igualmente, esta Terceira Turma Especializada tem se manifestado pela constitucionalidade da CIDE Remessa: TRF2, apelação cível nº 0020409-66.2016.4.02.5101, 3a.
Turma Especializada, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022; TRF2, Apelação cívil Nº 5067846-42.2021.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abrahan, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022). 8. Em relação ao pedido subsidiário formulado pela agravante, também inexiste a probabilidade do direito, pois a CIDE, nos termos da Lei nº 10.168/00, tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão 9.Por fim, não há risco de ineficácia do provimento final ou "periculum in mora", pois o dano deve ser iminete e cabalmente demonstrado, não podendo ser alegado em abstrato. Ademais, a exigibilidade do tributo não caracteriza por si só dano irreparável. 10.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010584-77.2022.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2023) Em outra vertente, quanto ao perigo de dano, conforme entendimento do STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022. 2.
Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf.
ADC nº 84, rel.
Ministro Ricardo Lewandowski). 3.
Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015. 4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo. 5.
Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 - Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des.
Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023) Dessa forma, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado não aparenta impossibilitar a análise das pretensões da parte agravante, devendo-se, no atual estágio, prestigiar o contraditório, não se justificando a apreciação monocrática deste Relator, em observância ao princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Diante deste quadro, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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11/07/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 12:15
Juntado(a)
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02/07/2025 10:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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