TRF2 - 5002948-81.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002948-81.2025.4.02.5003/ES AUTOR: VALDELICE DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): JEZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB ES029828) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/90, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para causas com valor de até 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
De acordo com o art. 259 do Código de Processo Civil, o valor da causa será: “I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Conforme o Tema 1030, o Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, pacificou que: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”.
Nesse contexto, caso o valor das parcelas já vencidas (eventualmente acrescido por 12 parcelas vincendas) ultrapasse o referido limite de alçada de 60 salários mínimos, exige-se a renúncia para que a ação possa tramitar pelo rito dos juizados especiais, convindo ressalvar que as demais prestações que venham a vencer no curso da ação não estarão incluídas na renúncia.
No caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou valor da causa superior a 60 salários mínimos e/ou não apresentou justificativa para o valor atribuído à causa, e/ou não apresentou termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos para que sua ação possa tramitar no Juizado Especial, importando destacar que o termo de renúncia deve ser firmado pelo próprio autor ou por procurador com poderes específicos para renunciar ao crédito que lhe é devido.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o valor atribuído à causa e/ou apresentar renúncia aos valores que lhe são devidos pela parte ré e que excedam a 60 salários mínimos, ciente de que (1) sendo o caso, a renúncia englobará inclusive parcelas vincendas que integrem o valor da causa; (2) o termo de renúncia deve ser firmado pela própria parte ou por procurador ao qual tenham sido conferidos poderes específicos para renunciar ao crédito devido ao(à) demandante; (3) não sendo cumprida a determinação no prazo assinado o processo será remetido ao rito comum.
No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a petição inicial, apresentando todas as causas de pedir que justifiquem o requerimento quanto aos fatos objeto da ação, tais como identificação do instituidor do benefício, qualidade de segurado e relação da parte autora com o instituidor.
Após, conclusos. -
20/08/2025 16:21
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:13
Despacho
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19/08/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002948-81.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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