TRF2 - 5004789-51.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
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19/08/2025 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 12:54
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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01/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 10:13
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMARONI NETO BARRETO <br/> Data: 12/08/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoei
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22/07/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004789-51.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SAMARONI NETO BARRETOADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor pretende a concessão do NB 31/647.904.820-6, DER 15/02/2024 (processo 5004789-51.2024.4.02.5002/ES, evento 9, PET1).
O benefício de auxílio por incapacidade NB 31/647.904.820-6, requerido em 15/02/2024, foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado (evento 9, INDEFERIMENTO2).
O autor foi cientificado quanto à necessidade de apresentar documentos complementares, porém não cumpriu a exigência que lhe foi dirigida em âmbito administrativo (evento 1, PROCADM7): Contudo, em vista dos princípios basilares dos Juizados Especiais e considerando que o INSS contestou o mérito da ação (evento 16, CONT1) aduzindo, em síntese, que "a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, eis que não comprovou tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou individualmente, após 2006", entendo, por bem, dar prosseguimento ao feito.
Designação da perícia Defiro, na forma do art. 129-A, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, a realização da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito.
O perito poderá recusar o exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.[2] O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Orientações específicas à parte autora para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação/impugnação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que, nesse mesmo prazo, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Determinações finais Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf [2] Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 06:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 22:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 22:26
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 23:45
Despacho
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17/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 09:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 06:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2024 09:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009309-25.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 21, 31, 53, 54
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10/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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