TRF2 - 5000724-98.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM03
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16/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000724-98.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: WESLEY RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR CURTO PERÍODO.
ART. 60, § 3º.
DA LEI 8.213/91.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, ou, ainda, auxílio-acidente, ajuizada em face do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a realização de nova perícia médica com especialista em medicina do trabalho; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, ou auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3, A realização de nova perícia médica somente é cabível em situações excepcionais, não se exigindo, como regra, que o perito judicial seja especialista na área alegada, bastando que seja médico habilitado, como no presente caso, em que o expert do Juízo é ortopedista e traumatologia. 4.
O laudo pericial judicial foi claro, coerente e conclusivo, tendo sido realizado com base em exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa do autor, não havendo restrição de movimentos ou comprometimento funcional. 5.
O laudo complementar reconheceu incapacidade pretérita restrita ao período de 18/6/2021 a 3/7/2021, inferior a 15 dias, o que, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, impõe o custeio do afastamento à empresa empregadora, e não ao INSS. 6.
Não há nos autos outros elementos probatórios suficientes a afastar a conclusão do perito judicial, sendo certo que laudos médicos particulares e exames isolados não demonstram, por si, incapacidade laborativa após o período constatado pelo perito, ou redução funcional permanente em decorrência de acidente, a justificar a concessão de auxílio-acidente. 7.
O juízo não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), mas, tratando-se de matéria técnica, a prevalência do parecer do perito do juízo é a regra, salvo prova robusta em sentido contrário, ausente no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A realização de nova perícia médica somente é cabível em situações excepcionais, quando o laudo apresentado for insuficiente, inconclusivo ou contraditório, o que não ocorre quando elaborado por profissional habilitado e com fundamentação clara. 2. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laborativa, sendo indevido o benefício quando ausente qualquer desses requisitos. 3. A ausência de sequela consolidada com redução funcional decorrente de acidente de qualquer natureza afasta o direito ao auxílio-acidente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, 42, 59; 60, e 86; CPC, art 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5018357-70.2020.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 19.07.2021; TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, j. 21.03.2019; TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Murilo Fernandes de Almeida, j. 10.12.2020; TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Gustavo Arruda Macedo, j. 22.01.2020; TNU, Tema 269, DJe-TNU 06.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para manter a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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05/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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29/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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