TRF2 - 5005014-80.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 15:33
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005014-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: HELTON DE OLIVEIRA DA SILVA LEALADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS CALCADO DE SOUZA (OAB RJ164732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELTON DE OLIVEIRA DA SILVA LEAL contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO GONÇALO, com pedido de liminar, objetivando a análise do requerimento de restituição formulado pela impetrante.
Retifique a Secretaria a classe da ação para mandado de segurança. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da inicial, emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo, tendo em vista que o Delegado da Receita Federal não possui sede funcional no Município de São Gonçalo; existindo apenas uma agência subordinada à Delegacia da Receita Federal em Niterói.
Cumprido: Alega, em síntese, que protocolou, junto à Receita Federal do Brasil, o Pedido Eletrônico de Restituição/Compensação (PER/DCOMP) nº 12786.00557.120524.2.2.04-6841, recibo de número 3129042293, em 12/05/2024.
No entanto, apesar da impetrada ter recebido os requerimentos acima referidos nos termos da legislação vigente (Lei 9430/96 c/c art. 7º do Decreto-Lei 2287/86 e Decreto 2138/97), até a presente data não analisou os requerimentos administrativos.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Com efeito, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:06
Despacho
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03/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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