TRF2 - 5073959-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073959-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WESLEY MENDES ALVES TELLESADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada, em 22/07/2025, por WESLEY MENDES ALVES TELLES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual requer a concessão da tutela de urgência para fins de suspender os leilões extrajudiciais designados pela CEF do imóvel que adquiriu mediante financiamento, suspendendo todos atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial.
O requerente alega que que a CEF não atendeu aos requisitos basilares para se valer do procedimento objetivando o leilão extrajudicial do imóvel, com base na Lei nº 9.514/1997; que não foi intimada para purgar a mora; e que somente tomou conhecimento quanto aos leilões agendados por comunicação enviada por empresa especializada em recuperação de imóveis e, portanto, não foi notificada pessoalmente quanto aos leilões.
Inicial instruída com documentos dos anexos 2 a 10 do evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que, não obstante carreada declaração de hipossuficiência não houve pedido de gratuidade, intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas.
Não obstante, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições previstas no art. 300, caput, do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, não se vislumbra a presença dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada.
Em casos como o presente, entendo que o fumus boni iuris exsurge da demonstração, por parte do mutuário, de sua boa-fé, que deve ser compreendida como o empenho no efetivo cumprimento do contrato.
No caso, não obstante aponte a ausência de intimação para purgação da mora, o autor tinha ciência indubitável de que estava em atraso com as parcelas e, quanto aos leilões, comprova sua inequívoca ciência com base no Edital trazido com a inicial.
Por sua vez, apesar de alegar a ausência de notificação para purga da mora, apura-se da matrícula do imóvel (anexo 3 do evento 1), foi realizada sua notificação, via cartório extrajudicial, conforme averbação nº AV-12.
Sendo pertinente salientar tratar-se de ato dotado de fé pública.
Quanto à intimação dos leilões, conforme disposto no §2º-A, da Lei nº9.514/1997, com alteração promovida pela Lei nº 14.711/2023 e que seria aplicável conforme entendimento firmado no RESP 1.942.898/SP, Segunda Seção do STJ, “as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.
Por outro lado, a autora demonstra que foi obtida a finalidade da comunicação prevista na lei eis que tomou ciência das datas dos leilões designados para os dias 13 e 18/08/2025, conforme Edital trazido com a inicial.
Aliás, não se pode olvidar que, uma vez publicado o Edital de Leilões da Caixa Econômica Federal, o mutuário, normalmente, passa a receber diversas comunicações de supostas associações e escritórios de advocacia com oferta de serviços relativos à impugnação da execução extrajudicial do imóvel.
Para além do já exposto, a verificação quanto a irregularidade alegada no procedimento está baseada em questões de natureza fática, o que torna necessária a instauração do contraditório e a regular instrução do feito, para que se obtenha um quadro abrangente e detalhado da situação.
Convém salientar que, dada a indubitável ciência quanto aos leilões, que, nos termos do §2º-B do art. 27, da Lei nº 9.514/1997, poderá, a fim de manter o imóvel, exercer o direito de preferência na sua aquisição, até a data do segundo leilão, “por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos”.
Todavia, não veicula a autora qualquer pleito dirigido ao exercício do direito de preferência, mediante depósito da quantia exigida.
Tenho que não está presente a probabilidade do direito alegado.
De qualquer sorte, quanto à urgência, cabe salientar que já restou ultrapassada a data dos dois leilões exigidos pela lei, designados respectivamente para os dias 13 e 18/08/2025.
No caso, o prolongado inadimplemento e inércia do autor não se coadunam com a urgência alegada.
Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, considerando a ausência de pedido de gratuidade, comprovar a complementação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Juntado comprovante de recolhimento, cite-se a CEF e determino, em razão da inversão do ônus da prova, que junte ao feito: 1) cópia do processo administrativo formado junto ao Cartório de Registro de Imóveis (12º RGI) relativa a averbação nº AV -12 da matrícula 16605 (evento 1, anexo 3), referente a intimação pessoal do devedor para purgação da mora; 2) cópia do contrato de financiamento, das notificações relativas aos leilões; e 3) planilha da dívida atualizada no momento da consolidação.
Apresentada contestação e juntados os documentos acima, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista à CEF, pelo prazo de quinze dias, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de preclusão. -
26/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:33
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073959-70.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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