TRF2 - 5007012-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:15
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:15
Transitado em Julgado
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21/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007012-11.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESINTERESSADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELIADVOGADO(A): VINICIUS COUTINHO DA LUZ EMENTA PROCESSUAL.
CONFLITO NEGTIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PROCEDIMENTO COMUM.
PREVENÇÃO.
VARA FEDERAL.
POLO ATIVO.
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ILEGITIMIDADE.
ART. 6º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, nº 5005539-13.2025.4.02.5101, ajuizada por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, objetivando, em síntese “(...) seja afastada a exigibilidade da inscrição da autora no Conselho Regional de Administração do Paraná, bem assim a cobrança da respectiva anuidade ou obrigatoriedade de registro de administrador”. 2.
O artigo 6º, da Lei nº 10.259/2001, estabelece que podem figurar como partes autoras no Juizado Especiais Federais as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. 3.
Nos termos do art. 3º, da LC 123/06, caracteriza-se como ME a empresa que aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00 e como EPP a empresa que aufira receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$4.800.000,00.
Tais empresas (que podem se constituir na forma de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário do art. 966, do CC) gozam do benefício do regime tributário simplificado denominado Simples Nacional, no qual não se verifica a inscrição do CNPJ nº 78.***.***/0001-58 da Autora.
Assim, esta não detém legitimidade para figurar no polo ativo de demandas perante o Juizado Especial Federal, não havendo, portanto, prevenção da presente demanda com a de nº 5015501-60.2025.4.02.5101. 5.
O objeto da ação originária restringe-se a declaração de inexigibilidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração, o que não possui qualquer correlação com execução fiscal.
Neste sentido, transcreve-se do parecer ofertado pelo Parquet: “(...) fato é que na demanda cuja competência agora se discute, a autora não pretende impugnar débito sujeito à execução fiscal, ou correlacionado com alguma execução fiscal, de modo que não se justifica a remessa do feito às varas de Execução Fiscal”. 6.
Conflito conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja, a 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo Suscitado qual seja, a 33ª Vara Federal Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/07/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:49
Declarado competente - por unanimidade
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01/07/2025 11:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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01/07/2025 11:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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17/06/2025 16:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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17/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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03/06/2025 11:56
Vista ao MP
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02/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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