TRF2 - 5004749-02.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Baixa Definitiva
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004749-02.2025.4.02.5110/RJAUTOR: VANDERSON LEITE DE BRITO COUTINHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GIULIA DE SOUZA ALVES DA SILVA (OAB RJ251026)ADVOGADO(A): GABRIELLE ROMUALDO SOARES (OAB RJ255908)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GOMES DOS PASSOS (OAB RJ215025)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Tratando-se de homologação de pedido do autor antes da citação do réu, desnecessário aguardar o prazo recursal. Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios.
Assim, intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/08/2025 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 23:12
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004749-02.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VANDERSON LEITE DE BRITO COUTINHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GIULIA DE SOUZA ALVES DA SILVA (OAB RJ251026)ADVOGADO(A): GABRIELLE ROMUALDO SOARES (OAB RJ255908)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GOMES DOS PASSOS (OAB RJ215025) DESPACHO/DECISÃO Em adendo aos requisitos anteriores, esclareça a autora o motivo de não ter feito o requerimento de reativação do benefício, conforme instruído no processo administrativo, contido no evento 5, PROCADM3, fl. 40, ao invés de pedido de pagamento de atrasados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação acima e do despacho anterior, prossiga-se conforme abaixo: I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC.
Inclusive esclarecendo a demora na conclusão do processo administrativo juntado no evento 5, PROCADM1. III- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
IV- Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal.
V - Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:18
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALINE LEITE DE BRITO - INDICIADO
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19/05/2025 14:22
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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