TRF2 - 5009908-90.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/08/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009908-90.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: DEOCLECIO QUINELATO ROBBIADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009908-90.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DEOCLECIO QUINELATO ROBBIADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o INSS a: a) averbar nos assentos do autor, DEOCLECIO QUINELATO ROBBI, a especialidade dos períodos de trabalho de 01/11/1989 a 31/03/1993, 01/11/1993 a 29/02/1996, 19/12/2006 a 30/07/2008 e 22/10/2009 a 13/11/2019; b) revisar, em função da averbação determinada, o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo-se à conversão dos períodos citados na alínea anterior em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão de 1,40, bem como ao recálculo da renda mensal do benefício, mantida a DIB em 02/04/2024; c) pagar o valor das diferenças devidas desde 02/04/2024, após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando que o autor já se encontra aposentado, recebendo o seu benefício, o que abranda o perigo de dano na hipótese, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 17:40
Determinada a citação
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25/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:06
Juntado(a)
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11/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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