TRF2 - 5002859-10.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
15/08/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002859-10.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE MONZAADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a execução de título extrajudicial. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando cópia da procuração dirigida a(o) seu(sua) advogado(a), subscritor(a) da inicial, conferindo-lhe poderes para representá-la em Juízo, documento de identidade e CPF do síndico e declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção, devidamente assinadas conforme assinatura apresentada em documento. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Em caso de assinatura digital, está deve estar devidamente validada pela ICP-BRASIL. Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:39
Determinada a intimação
-
23/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
-
22/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCOS WILIAM MELLO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
-
22/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002859-10.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE MONZAADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por CONDOMINIO PARQUE MONZA em face de MARCOS WILIAM MELLO DOS SANTOS objetivando cobrança de cota condominial.
O feito foi distribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível de Macaé/RJ.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Macaé/RJ declinou de sua competência: "Pretende o demandante a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em vista do cancelamento da alienação fiduciária e consolidação da propriedade do imóvel em favor da empresa pública federal (ID 197856342).
De acordo com previsão constitucional, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal for parte, in verbis: “Art.109.Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]” Na espécie, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
PELO EXPOSTO, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição da República, e DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em uma das varas da Justiça Federal de Macaé.
Intime-se.
Cumpra-se." Determino a exclusão de MARCOS WILIAM MELLO DOS SANTOS do pólo passivo, tendo em vista a informação de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF.
A parte exequente atribuiu o valor de R$ 5.309,73 (cinco mil trezentos e nove reais e setenta e três centavos) para causa.
Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé.
Retifique-se o cadastro do processo e façam-me os autos conclusos.
P.
I. -
15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073993-45.2025.4.02.5101
Comercio de Papeis e Aparas Riasa LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo de Almeida Sant Anna
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 15:28
Processo nº 5003917-72.2025.4.02.5108
Rafael Vieira Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Vitor Amaral de Deus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003789-09.2021.4.02.5103
Leandro Pereira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046223-57.2023.4.02.5001
Jeferson Junio Pereira Verissimo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002893-82.2025.4.02.5116
Luiz Carlos do Nascimento Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00