TRF2 - 5002893-82.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:21
Determinada a intimação
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18/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:56
Juntada de Petição
-
15/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002893-82.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): EDILBERTO POLIDORO MONTEIRO (OAB MG110452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 715.403.312-7, DER em 05/07/2024 - evento 16, ANEXO1).
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência firmada em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação da deficiência.
Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; eapresente termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
07/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 12:40
Juntado(a)
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07/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 21:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01S para RJSGO05S)
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06/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002893-82.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): EDILBERTO POLIDORO MONTEIRO (OAB MG110452) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO COSTA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido sob o NB 715.403.312-7, bem como o pagamento de atrasados desde a DER (05/07/2024).
Alega que seria pessoa diagnosticada com Epilepsia e Traumatismo Craniano.
Destaca que o INSS indeferiu o requerimento ao argumento de que o autor não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Atribui à causa o valor de R$ 28.384,60 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
Decido. - Da prevenção apontada Pela certidão do evento 4, foi apontada a possibilidade de prevenção em relação ao processo de nº 5000370-97.2025.4.02.5116, o qual tramitou perante o Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Este feito e a aludida ação possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido, referente ao NB 715.403.312-7.
Desta forma, este feito deve ser distribuído por dependência aos autos do processo citado, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Dito isto, importa ressaltar que o presente processo foi redistribuído a este Juízo em decorrência da equalização de carga de trabalho determinada pela Resolução n º TRF2-RPS 2024/00055. Contudo, tal resolução, em seu artigo 36, § 2º assim estabelece: §2º Os processos distribuídos por dependência serão computados na distribuição ajustada de cada juízo, mas não serão redistribuídos. Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, tendo em vista a prevenção ora reconhecida, com as homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:12
Despacho
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17/07/2025 17:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000370-97.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12
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16/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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16/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00