TRF2 - 5002716-39.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002716-39.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA DEUSDETE JESUS DE ALMEIDA FILHAADVOGADO(A): LUIZ CESAR RAMOS RIBEIRO (OAB RJ145894) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
18/09/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002716-39.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA DEUSDETE JESUS DE ALMEIDA FILHAADVOGADO(A): LUIZ CESAR RAMOS RIBEIRO (OAB RJ145894) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação.
VI- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:25
Determinada a intimação
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31/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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