TRF2 - 5007134-93.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007134-93.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NATALIA CRISTINA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870) DESPACHO/DECISÃO 1 – Cuida-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais, proposta por NATALIA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requer o cancelamento de contrato de financiamento, a inexigibilidade de eventuais cobranças de valores decorrentes desse, além de indenização por danos morais.
Afirma a autora, em sua petição inicial, que teria tentado realizar uma compra a credito, porém, não teria sido possível, em virtude da existência de uma restrição no seu CPF.
Diante disso, a autora, a fim de apurar a origem da restrição, teria verificado, através de uma consulta de restrição financeira, que essa decorreria de um contrato de financiamento (contrato nº 388002096014834), o qual teria sido celebrado com a ré.
Ademais, relata ainda a autora que desconheceria a existência do contrato supracitado, além do que não teria utilizado nenhum serviço da ré, bem como que não teria sido creditado nenhum valor em sua conta bancária.
Por fim, aduz a autora que teria tentando resolver a situação de forma administrativa, porém, não teria tido êxito até o presente momento. 2 - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos no evento 1, DOC4. 3 - Conforme texto legal (art. 6º, VIII do CDC), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou diante da hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência do consumidor encontra-se demonstrada por sua vulnerabilidade presumida. Isso posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 4 - Quanto ao exame da tutela de urgência, a despeito da autora afirmar desconhecer a existência do contrato que teria ensejado a negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito, é igualmente certo depreender que de acordo a consulta de restrição financeira juntada aos autos (evento 1, DOC7), a inscrição teria ocorrido desde 28/07/2022.
Dessa forma, não se vislumbra, de plano, qualquer elemento de urgência a justificar a tutela liminar pretendida.
Desta sorte, melhor que se aguarde a triangularização da relação processual para que se verifique, sob a luz do contraditório, as condições efetivas de contratação e como essa se deu.
Isso posto, ausentes, na presente fase processual, os requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência postulada, INDEFIRO-A. 5 - CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE os réus para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Em sendo o caso, solicite-se à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:39
Despacho
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27/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 06:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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29/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007134-93.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NATALIA CRISTINA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da redistribuição por auxílio de equalização, bem como para que se manifestem nos termos do art. art. 391, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055. 2 - Após, retorne-me o feito para análise. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído -
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:48
Despacho
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14/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 21:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJVRE03S)
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10/07/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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