TRF2 - 5004827-63.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004827-63.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA HELENA CANDIDO SANTIAGOADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (OAB RJ245339) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC1, trazendo aos autos: a) Declaração subscrita pela própria autora, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante o BANCO BMG S.A para consignação junto ao INSS.
Fica ciente a parte autora de que a não apresentação da declaração será interpretada, pelo Juízo, como reconhecimento da regularidade da operação impugnada. b) Termo de Hipossuficiência, facultando-se que a junte nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise da tutela provisória. 1.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
03/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:38
Despacho
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26/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:05
Despacho
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22/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 04:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:35
Despacho
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05/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004827-63.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA HELENA CANDIDO SANTIAGOADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (OAB RJ245339) DESPACHO/DECISÃO 1 - INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da redistribuição por auxílio de equalização, bem como para que se manifestem nos termos do art. art. 391, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055. 2 - Após, retorne-me o feito para análise. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:48
Despacho
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14/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 19:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03F)
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11/07/2025 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02S)
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11/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 16:49
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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11/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:17
Despacho
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11/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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