TRF2 - 5079016-74.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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19/08/2025 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137
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15/08/2025 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
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14/08/2025 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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12/08/2025 10:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 116
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTOADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA ASSUMPÇÃO (OAB RJ104139) DESPACHO/DECISÃO Evento 123: Conforme declaração de ajuste anual juntado no item 4 do evento 105, o executado LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO possui 495.000 cotas de capital na empresa ESTRASBURGO FOOD SERVICE LTDA, CNPJ nº 39.***.***/0001-75.
A penhora de cotas sociais é permitida pelo art. 835, IX, sua implementação é abordada de forma pormenorizada no art. 861, ambos do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido da exequente, devendo a penhora recair sobre as cotas sociais da empresa ESTRASBURGO FOOD SERVICE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 39.***.***/0001-75, pertencente ao executado LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro das cotas sociais a ser cumprido na sede da Junta Comercial na qual se encontra registrada a empresa apontada pela Exequente.
Efetivada a medida, intime-se o executado LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO da referida penhora, para os fins dos artigos 841, § 2º, e 847 do CPC.
Oficie-se à Junta Comercial do Rio de Janeiro para que proceda ao correspondente registro da indisponibilidade, devendo informar a este Juízo o integral cumprimento da ordem, no prazo de 15 (quinze) dias. Instrua-se o ofício com as cópias necessárias para o devido registro.
Intime-se a empresa objeto da penhora de cotas sociais, na pessoa de seus administradores, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar balanço especial, na forma da lei; oferecer as cotas penhoradas aos demais sócios, caso haja, observado o direito de preferência legal ou contratual; depositar, em conta à disposição deste juízo, o valor apurado, em dinheiro, caso não haja interesse dos sócios nas aquisições das ações.
Decorrido o prazo, dê-se vista à exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse ao prosseguimento da execução. -
08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:55
Despacho
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29/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTOADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA ASSUMPÇÃO (OAB RJ104139) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 99: Defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos devedores até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 621.740,25 - evento 99), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do CPC.
Inclua a Secretaria a minuta de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Após, venham os autos para conferência e envio por este Juízo.
Bloqueados valores, INTIME A PARTE EXECUTADA (art. 841 do CPC), para que se manifestem, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente.
Após, venham os autos para conferência e envio por este Juízo.
Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se à elaboração de minuta de desbloqueio e venham para conferência e comando final de desbloqueio.
Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o detalhamento da ação de transferência para a agência 0625 da CEF, à disposição deste processo da 20ª Vara Federal RJ, observando o débito total devido.
Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, à exequente sobre o prosseguimento da execução. 2) A fim de agilizar o trâmite processual, determino também a consulta ao banco de dados do RENAJUD na busca por veículo em nome dos executados.
Proceda-se à restrição judicial de transferência em relação ao bem.
Caso o resultado em relação ao veículo seja ROUBADO, proceda-se à restrição de circulação. 3) Requisitem-se, também, pelo sistema INFOJUD, as 03 (três) últimas declarações de bens dos réus/executados.
Caso positiva a consulta, visando facilitar o acesso e manuseio dos autos, deve-se juntar aos presentes autos apenas a parte da declaração referente aos bens, o que se afigura suficiente para o fim visado, não sendo necessário o decreto do segredo de justiça.
Quanto às consultas aos módulos DOI e DITR, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem de bens que sirvam para satisfazer o credor, o que é, também, interesse da própria jurisdição.
No entanto, somente devem ser deferidas caso tenham sido declarados bens e direitos pelos executados, pois, do contrário, desnecessária se tornam as consultas. Portanto, caso haja declaração de bens e direitos pelo executado, deverá ser efetuada também a consulta aos módulos DOI e DITR. 4) Indefiro, desde já, a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis através do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) 5) Com a juntada das consultas acima, dê-se vista à exequente. 6) Nada sendo requerido, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto, desde já, que os efeitos da suspensão retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566, entendendo que essa ciência corresponde à primeira diligência negativa de localização de bens ocorrida no processo, como, por exemplo, busca por meio de penhora online.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para que se verifique a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo de sua ocorrência nos presentes autos, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal, devendo ainda atentar que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. -
17/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Conclusos para decisão/despacho - 17/07/2025 13:12:12)
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17/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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05/07/2025 18:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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30/06/2025 16:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/06/2025 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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28/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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28/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 16:13
Despacho
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18/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição
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27/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:06
Despacho
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22/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2025 13:01
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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26/05/2024 21:23
Juntada de Petição
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29/04/2024 12:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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29/04/2024 11:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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25/04/2024 08:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA016983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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18/03/2024 17:01
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50938513320234025101/RJ
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05/09/2023 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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04/09/2023 16:42
Despacho
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04/09/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2023 14:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50938513320234025101
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14/08/2023 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/07/2023 17:36
Juntada de Petição
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26/06/2023 15:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2023 13:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
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21/06/2023 17:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
16/06/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
16/06/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2023 13:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2023 13:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2023 13:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/06/2023 13:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2023 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/06/2023 11:08
Expedição de ofício
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15/06/2023 17:48
Juntada de peças digitalizadas
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15/06/2023 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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14/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:29
Juntada de peças digitalizadas
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14/06/2023 12:07
Despacho
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14/06/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 11:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/06/2023 11:44
Juntada de Petição
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09/06/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/06/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 21:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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03/05/2023 09:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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02/05/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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26/04/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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25/04/2023 15:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/04/2023 15:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/04/2023 17:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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19/04/2023 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2023 09:11
Juntada de Petição
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04/04/2023 16:53
Juntada de Petição
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29/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2023 22:27
Juntada de Petição
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10/03/2023 00:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
09/03/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
09/03/2023 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/03/2023 15:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/03/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2023 13:44
Despacho
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06/03/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2023 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2023 11:23
Juntada de Petição
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03/03/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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03/03/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 11:24
Juntada de peças digitalizadas
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02/03/2023 11:20
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2023 12:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2023 12:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2023 15:30
Despacho
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10/02/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/12/2022 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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16/12/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2022 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 14:43
Despacho
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01/12/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2022 11:38
Juntada de Petição
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26/11/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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25/11/2022 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/11/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2022 17:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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10/11/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2022 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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19/10/2022 19:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/10/2022 19:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/10/2022 19:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/10/2022 14:16
Determinada a citação
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18/10/2022 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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