TRF2 - 5001728-40.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001728-40.2024.4.02.5114/RJAUTOR: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ102213)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 66, porém os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 17:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 62
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 62
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001728-40.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ102213)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Designo perícia grafotécnica, a ser realizada no dia 12/09/2025 (sexta-feira), às 14:00 horas, na sala de perícias deste juízo.
Intimem-se as partes acerca da data designada.
Nomeio a perita Dra.
FLAVIA ALVES MONTEIRO para atuar como perita grafotécnica deste Juízo nestes autos e cujos honorários fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), concedendo-lhe, desde já, 20 (vinte) dias para apresentação de laudo, contados a partir da data da perícia.
Para melhor esclarecimento, formulo desde já os quesitos do Juízo, sem prejuízo das indagações a serem formuladas pelas partes: Comparada(s) a(s) assinatura (s) questionada(s), em época contemporânea, pode -se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais?Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados?São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertence ao autor a assinatura aposta nos documentos periciados?Existe diferença entre a assinatura do(a) periciado(a) constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura (aqueles que possuem a assinatura da parte autora)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Na mesma oportunidade, intime-se: a) a parte autora para ciência de que, quando do comparecimento ao exame grafotécnico, para fins de coleta de padrões de assinatura, deverá levar consigo as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não, devendo ser informado que a ausência injustificada à perícia importará na extinção do processo; e b) o ilustre perito, através de e-mail, para ciência do encargo.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o autor do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia designada.
Proceda a Secretaria à liberação do acesso ao processo ao(à) Perito(a) nomeado(a) e à designação de data para realização da prova pericial.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, para eventual impugnação.
Após, não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29, Capítulo V e Anexo I, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
19/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2025 18:04
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA <br/> Data: 12/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: FLAVI
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
23/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001728-40.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ102213)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando obter provimento que condene a parte ré ao cancelamento do contrato de empréstimo consignado por ele não celebrado, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sede de contestação (Evento 16), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado ora questionado (nº 426814261), para refinanciamento de contratos anteriores, com a disponibilização, em conta corrente de titularidade do autor, do troco no valor de R$ 3.414,82.
Com vistas a comprovar o alegado, trouxe aos autos a cópia do contrato impugnado nos autos, com a assinatura atribuída à parte autora (Evento 16, CONTR2), bem como link referente à gravação telefônica mencionada no bojo da contestação (Evento 45, PET1).
O autor não reconheceu como sua a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira ré.
Dessa forma, embora tenham vindo os autos conclusos para julgamento, verifico que a instrução necessita ser robustecida, razão pela qual, nos termos do art. 370 do CPC, determino a realização de perícia grafotécnica por expert a ser nomeado oportunamente.
Proceda a Secretaria à intimação do Perito (a) nomeado (a), por meio de e-mail, para ciência e aceitação do encargo.
Não havendo recusa, proceda ainda à liberação do acesso ao processo ao (à) expert e à designação de data para a realização da prova pericial.
Considerando a juntada da (s) cópia (s) digitalizada (s) do (s) contrato (s) constante (s) dos autos, deverá o (a) perito (a) se manifestar na hipótese de impossibilidade de realização da perícia sobre a via em questão, a fim de que a instituição financeira seja instada a acautelar neste Juízo a via original do documento para a realização da prova técnica.
Para melhor esclarecimento, formulo os seguintes quesitos, relativos aos documentos constantes do Evento 16, CONTR2: 1) Comparada(s) a(s) assinatura (s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 2) Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 3) São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertence à Parte Autora a assinatura aposta nos documentos periciados? 4) Existe diferença entre a assinatura do(a) periciado(a) constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura (aqueles que possuem a assinatura da Parte Autora)? 5) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Intimem-se as partes acerca da data designada para que tomem ciência e, caso queiram, apresentem seus quesitos.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar a parte autora: a) do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia grafotécnica na data a ser designada, b) de que, para fins de coleta de padrões de assinatura, deverá levar consigo as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não; c) a ausência injustificada à perícia importará no julgamento do feito no estado em que este se encontrar.
Oficie-se à DIRFO, comunicando a fixação dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 1º da Portaria nº 90 de 08/05/2009, para os fins do disposto no § 2º do art. 13 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 e Anexo Único - Tabela II, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 11:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:17
Juntada de Petição
-
27/03/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/03/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 20:28
Determinada a intimação
-
17/03/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/02/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/02/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/01/2025 17:13
Juntada de Petição
-
21/01/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 13:40
Determinada a intimação
-
20/01/2025 10:37
Juntada de Petição
-
16/01/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 16:32
Juntada de Petição
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/11/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 08:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:23
Juntada de Petição
-
04/09/2024 13:21
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
-
31/08/2024 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2024 12:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2024 12:52
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
15/08/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2024 15:53
Determinada a citação
-
14/08/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 12:11
Determinada a intimação
-
26/07/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074028-05.2025.4.02.5101
Marcos Loureiro Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Dennucci Loureiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 12:20
Processo nº 5005790-27.2022.4.02.5104
Luis Antonio Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2022 23:38
Processo nº 5003570-39.2025.4.02.5108
Nycollas Lopes Marins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Daniel Potthoff Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 13:33
Processo nº 5004131-61.2024.4.02.5120
Valdemir Vilarde de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 15:57
Processo nº 5003538-34.2025.4.02.5108
Josenice de Lima Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isla Monique do Carmo Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00