TRF2 - 5003496-82.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003496-82.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VERA LUCIA HENRIQUEADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA MENDONCA (OAB RJ196808) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51). Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC/15 e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Diga ainda, no prazo da contestação, se há certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em favor da parte autora, e apresente a autarquia previdenciária o comprovante de emissão do referido documento, caso positiva a resposta.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 1, PROCADM6), desnecessária intimação da APS para este fim.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após o prazo legal, voltem conclusos para sentença. -
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:09
Determinada a citação
-
26/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020808-04.2025.4.02.5001
Jucelia Borges da Silva
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Michel dos Santos Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094471-11.2024.4.02.5101
Fernando Antonio Lucchetti
Presidente da 11 Junta de Recursos do Co...
Advogado: Priscila Arraes Reino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2024 08:40
Processo nº 5020808-04.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gabriel da Silva Januario
Advogado: Michel dos Santos Dias
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 10:14
Processo nº 5094471-11.2024.4.02.5101
Fernando Antonio Lucchetti
Uniao
Advogado: Priscila Arraes Reino
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 11:57
Processo nº 5074284-45.2025.4.02.5101
Dulcilene Caldas Pedrosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00