TRF2 - 5007202-67.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007202-67.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EVANDRO GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): AMANDA ALBANO SOUZA DA SILVA (OAB RJ220097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por EVANDRO GONCALVES DE ALMEIDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual a declaração da nulidade do débito de natureza tributária relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2008 (ano-calendário 2007), lançado de ofício pela autoridade tributaria e impugnado pelo autor no bojo do processo administrativo de nº 10735-0001.627/2010-27.
Subsidiariamente, requer, na hipótese de haver valor devido por apuração, que seja reduzida a incidência de juros e correção monetária, limitando-os a até 360 (trezentos e sessenta) dias contatos da interposição do recurso voluntário pelo contribuinte, nos termos do artigo 24 da Lei 11.457/2007.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos tributos, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
Com a inicial, procuração (Evento 1, PROC2) e outros documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
01/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007202-67.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EVANDRO GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): AMANDA ALBANO SOUZA DA SILVA (OAB RJ220097) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
P.I. -
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:48
Determinada a intimação
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12/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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