TRF2 - 5066515-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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09/09/2025 09:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 19:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066515-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTA MODESTO DOS SANTOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANDRESSA CANCELLA BORBA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, que a ré se abstenha de descontar Contribuição para a Seguridade Social sobre a parte da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, que não incorpora à aposentadoria, assim como repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal da requerente ultrapassa o valor acima, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei nº 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
12/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:11
Determinada a citação
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10/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO16S para RJRIOEF09F)
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03/07/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 13:31
Declarada incompetência
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03/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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