TRF2 - 5003183-36.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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16/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 09:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003183-36.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANTONIO GUEDES DE MORAES JUNIORADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no Evento 8 como emenda à inicial. 2- INDEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 3 - DEFIRO a gratuidade de justiça, considerando apresentação da declaração de hipossuficiência juntada aos autos no evento 1, DECLPOBRE5. 4 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do NCPC. 5 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 6 - CITEM-SE E INTIMEM-SE as Rés para oferecimento de respostas, no prazo de 30 (trinta) dias, para propostas de acordo, para apresentarem toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Em sendo o caso, SOLICITE-SE à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 7 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:48
Despacho
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10/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 17:45
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:36
Despacho
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20/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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