TRF2 - 5001667-75.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2025 17:34
Juntada de Petição
-
22/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 16:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 24/07/2025 Número de referência: 1358965
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001667-75.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: CONSORCIO EMPRESARIAL MARAVILHA ENERGIAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO HENRIQUE ALVES (OAB RJ107727) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CONSORCIO EMPRESARIAL MARAVILHA ENERGIA contra ato imputado ao SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no qual pleiteia, inclusive liminarmente, seja determinada a publicação da Portaria de enquadramento, permitindo que a impetrante possa proceder com sua habilitação junto à Receita Federal para o REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura).
Para tanto, afirma que se trata de consórcio de empresas criado para a finalidade de construção de Central Geradora Hidroelétrica em sua sede.
Relata que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou o seu pedido de avaliação de enquadramento ao REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), sendo recomendado seu enquadramento, em 29/05/2025.
Contudo, estaria pendente a publicação de portaria pelo Ministério de Minas de Energia, o que não teria ocorrido até a propositura da demanda. Atribui à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Foi certificada a possibilidade de prevenção em relação ao processo de nº 5000719-36.2025.4.02.5105 (evento 2).
No evento 4, foi certificado que as custas judiciais não foram recolhidas, como também que não há requerimento de gratuidade de justiça. No evento 6, foi determinado ao impetrante que recolhesse as custas de ingresso bem como se manifestasse sobre a prevenção apontada.
Certidão do evento 13, atestando que as custas judiciais foram recolhidas.
A parte impetrante se manifesta no evento 15.
Relatados, decido. - Da prevenção apontada Conforme esclarecido pelo impetrante, a causa de pedir do processo nº 5000719-36.2025.4.02.5105 referiu-se à avaliação de adequação da ANEEL de 23.12.2024, enquanto o presente feito tem por objeto uma nova avaliação de adequação, datada de 29/05/2025.
Isto posto, afasto a prevenção apontada. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Nesse contexto, ao menos em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, sendo necessário o regular exercício do contraditório, com as informações da autoridade impetrada, a fim de se apurar eventual ilegalidade ou abuso de direito por parte da Administração Pública.
Explico.
A impetrante requer seja deferida a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que publique a necessária Portaria de enquadramento, permitindo que a Impetrante possa proceder com sua habilitação junto à Receita Federal para o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.
Relata a impetrante que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou o seu pedido de avaliação de enquadramento ao REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), sendo recomendado seu enquadramento, de modo que apenas estaria pendente de edição de uma portaria pelo Ministério de Minas e Energia.
A Lei nº 11.488/2007 instituiu o REIDI nos seguintes termos: Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei. (Regulamento) Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi.
Art. 2o É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
Por sua vez, a Lei nº 14.300/2022, dispõe, em seu artigo 28, que: Art. 28.
A microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio.
Parágrafo único.
Para fins desta Lei, os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para o enquadramento no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e no art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, observado que, nesse último caso, serão considerados projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes.
Regulamentando os dispositivos acima, foi editada a Portaria Normativa nº 78/MG/MME, de 04/07/2024, que, em seu artigo 1º, assim estabelece: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Por sua vez, os seus artigos 7º e 8º disciplinam o procedimento para o enquadramento no REIDI, nos seguintes termos: Art. 7º A Aneel encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, até o último dia útil do mês de recebimento das informações de que trata o art. 5º, por meio eletrônico, as informações do conjunto de empreendimentos cuja avaliação de que trata o art. 6º seja pela adequação do pedido de enquadramento no REIDI.
Parágrafo único.
Para cada projeto integrante do envio de dados, a Aneel deverá disponibilizar as seguintes informações: I - razão social e número de inscrição no CNPJ do titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração distribuída; II - identificação da distribuidora de energia elétrica que atenderá a unidade consumidora com minigeração distribuída; III - número da unidade consumidora, caso disponível; IV - número do CUSD assinado entre a pessoa jurídica e a distribuidora; V - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no art. 5º, caput, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; VI - estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e de COFINS, de responsabilidade exclusiva do titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração; e VII - manifestação da Aneel acerca da adequação do pleito de enquadramento no REIDI, indicando a conformidade do projeto e dos documentos apresentados e a razoabilidade das estimativas dos investimentos.
Art. 8º O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia a qual deverá conter: I - razão social e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; II - identificação da distribuidora de energia elétrica que atenderá a unidade consumidora com minigeração; III - número da unidade consumidora, caso disponível; e IV - número do CUSD assinado entre a pessoa jurídica e a distribuidora. § 1º O enquadramento de que trata o caput se dará a partir da análise do Ministério de Minas e Energia do conjunto de empreendimentos enviados pela Aneel nos termos do art. 7º. § 2º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria Normativa não ensejarão a publicação de nova Portaria.
Pelo documento juntado no evento 1, anexo 6, verifica-se que, de fato, a ANEEL recomendou o enquadramento da impetrante no referido regime.
Contudo, o mesmo impresso registra a seguinte informação: “Ressalta-se que, de toda a forma, a decisão sobre o enquadramento ou não de um projeto ao REIDI cabe ao MME, de forma que a manifestação da ANEEL se limita a uma recomendação com base nas informações apresentadas.
Assim, percebe-se que a recomendação da ANEEL não possui caráter vinculante, cabendo ao Ministério de Minas e Energia a análise dos empreendimentos enviados pela autarquia e a prolação de decisão sobre a questão, nos termos do § 2º do artigo 8º da Portaria acima descrita, sendo provável a necessidade de instauração de um processo administrativo para tanto.
Além disso, pelos elementos apresentados pela impetrante, não há nos autos informação sobre a análise de seu enquadramento pelo Ministério de Minas e Energia ou em que fase se encontraria o respectivo procedimento.
Portanto, por uma análise perfunctória, própria deste momento processual, conclui-se que não há elementos necessários a indicar uma eventual mora administrativa que justifique a intervenção do Poder Judiciário nos atos da Administração Pública.
Ademais, à vista do presente feito, não restou demonstrada a urgência que torne indispensável a suspensão do contraditório. Frise-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive em grau constitucional, de modo que a concessão de medidas liminares só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais e a pretensão autoral esteja sob urgência de ser inevitavelmente suprida ou lesionada, o que, a rigor, não parece ocorrer na atual demanda.
Este o quadro, por ora, conclui-se não estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar.
Por fim, salienta-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, sendo mais célere do que o ordinário, não justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, sem que haja prejuízos à impetrante.
Ante o exposto: 1) Indefiro, por ora, o pedido de liminar requerida pelos motivos acima expostos; 2) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 dias, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; 3) Exclua-se o MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA como interessado, haja vista que se trata de órgão público, sem personalidade jurídica, e inclua-se a UNIÃO-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, dando-lhe ciência do feito para que, em querendo, apresente manifestação em 15 dias; 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MPF; e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários. -
22/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - EXCLUÍDA
-
22/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001667-75.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: CONSORCIO EMPRESARIAL MARAVILHA ENERGIAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO HENRIQUE ALVES (OAB RJ107727) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CONSORCIO EMPRESARIAL MARAVILHA ENERGIA contra ato imputado ao SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no qual pleiteia, inclusive liminarmente, seja determinada a publicação da Portaria de enquadramento, permitindo que a impetrante possa proceder com sua habilitação junto à Receita Federal para o REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura).
Para tanto, afirma que se trata de consórcio de empresas criado para a finalidade de construção de Central Geradora Hidroelétrica em sua sede.
Relata que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou o seu pedido de avaliação de enquadramento ao REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), sendo recomendado seu enquadramento, em 29/05/2025.
Contudo, estaria pendente a publicação de portaria pelo Ministério de Minas de Energia, o que não teria ocorrido até a propositura da demanda. Atribui à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Foi certificada a possibilidade de prevenção em relação ao processo de nº nº 5000719-36.2025.4.02.5105 (evento 2).
No evento 4, foi certificado que as custas judiciais não foram recolhidas, como também que não há requerimento de gratuidade de justiça. Decido. Inicialmente, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da aparente identidade entre este feito e o processo de nº 5000719-36.2025.4.02.5105, devendo, em sendo o caso, demonstrar o interesse de agir, tendo em vista a alegação, naqueles autos, de que a autoridade impetrada teria realizado a análise do enquadramento da Impetrante quanto ao REIDI (evento 13, DOC1). No mesmo prazo, deverá recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art.290 do CPC. Após, retornem-me conclusos os autos. -
21/07/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:49
Determinada a intimação
-
18/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000719-36.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 16
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074217-80.2025.4.02.5101
Gilson Martins Alegre Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 16:10
Processo nº 5003213-74.2025.4.02.5006
Maria Auxiliadora Monfardini
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070291-91.2025.4.02.5101
Victoria Luiza Machado Pagano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Felipe Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006920-06.2023.4.02.5108
Ingrid da Silva Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 16:37
Processo nº 5074319-05.2025.4.02.5101
Marco Antonio Freitas de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nubia Barboza Kurz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00