TRF2 - 5083810-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083810-70.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: LUZIA CATARINA ESTEVES RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO RAY BORGES OLIVEIRA (OAB RJ264519)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 05/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 21:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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18/08/2025 17:14
Juntado(a)
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083810-70.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUZIA CATARINA ESTEVES RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO RAY BORGES OLIVEIRA (OAB RJ264519) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de novo requerimento formulado pela executada LUZIA CATARINA ESTEVES RODRIGUES (evento 37) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois trata-se de aposentadoria e pensão.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou a penhora de R$ 10.192,32, sendo R$ 4.622,24 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 4.153,68 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e R$ 1.416,40 no ITAU UNIBANCO S.A. (evento 18).
Decido.
A executada foi intimada para trazer aos autos documentos para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Assim, a executa juntou extratos do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL onde recebe aposentadoria e pensão.
Juntou, também, extrato da conta n° 000.770.386.315-8 da agência n° 0201 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL onde é possível verificar o bloqueio/transferência de apenas R$ 1,05, o que demonstra que a executada possui outra conta na mesma instituição bancária e não trouxe extrato ou comprovante.
Pela leitura dos extratos apresentados, a executada não comprovou a impenhorabilidade de dois recebimentos: (i) R$ 200,00 em 07/05/2025 sob a rubrica "DEPOSITO DINH LOTERICO" e (ii) R$ 150,00 em 07/05/2025 sob a rubrica "CREDITO TRANSF INTERNET PRISCYLLA C MANHAES XAVIER".
A executada juntou extrato da conta n° 11540-3 da agência n° 6824 no ITAU UNIBANCO S.A. onde é possível verificar o recebimento de R$ 4.405,57 sob a rubrica "PGTO INSS" em 04/06/2025, mesmo valor apresentado no contracheque.
Nesta conta, consta a transferência para conta judicial de R$ 1.330,46 em 13/06/2025.
A executada juntou, também, extrato da conta n° 0033 3016 000010821868 junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. onde é possivel verificar a transferência para conta judicial de R$ 2.769,75 em 13/06/2025.
O pagamento do INSS foi recebido em 03/06/2025 no valor de R$ 2.721,00.
Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO PARCIAL de R$ 4.051,46 da executada LUZIA CATARINA ESTEVES RODRIGUES a saber: (i) R$ 2.721,00 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e (ii) R$ 1.330,46 no ITAU UNIBANCO S.A.
Expeça-se ofício à CEF, com as cautelas de praxe.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida. -
11/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 14:52
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 20:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083810-70.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUZIA CATARINA ESTEVES RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO RAY BORGES OLIVEIRA (OAB RJ264519) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela executada LUZIA CATARINA ESTEVES RODRIGUES (eventos 24 e 30) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois trata-se de aposentadoria e pensão.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou a penhora de R$ 10.192,32, sendo R$ 4.622,24 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 4.153,68 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e R$ 1.416,40 no ITAU UNIBANCO S.A. (evento 18).
Decido.
A executada não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Isto posto, intime-se a parte executada, para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários completos do mês em que foi realizada a constrição e dos dois meses imediatamente anteriores de TODAS as contas bancárias atingidas, bem como contracheques e demais documentos que considerar pertinentes, uma vez que a impenhorabilidade, quando existente, é do valor/dinheiro/ativo na conta bancária, não da conta em si, independentemente de a conta ser destinada ao recebimento de salário/remuneração/proventos, pois nada obsta que a conta receba, também, transferências/depósitos de valores penhoráveis.
Deve a executada comprovar a impenhorabilidade de todos os valores recebidos nas instituições bancárias, bem como trazer os extratos de TODAS as contas nas três instituições, uma vez que o extrato no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. mostra apenas a constrição de R$ 2.769,75, o que demonstra a existência de outra conta na mesma instituição.
Juntados os extratos e demais comprovantes, conforme determinado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão. -
18/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 20:36
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083810-70.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUZIA CATARINA ESTEVES RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO RAY BORGES OLIVEIRA (OAB RJ264519) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 15 dias, providencie a parte executada a regularização da sua representação processual, nos termos do art. 104, § 1, do CPC, juntando aos autos o respectivo instrumento de mandato, devendo a secretaria cadastrar provisoriamente o advogado responsável pelo protocolo da petição acostada no evento 24, sob pena de desentranhamento. Decorrido o prazo sem cumprimento, desentranhe-se o referido petitório. -
11/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:12
Despacho
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10/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 15:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:31
Juntado(a)
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04/06/2025 10:43
Juntado(a)
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03/06/2025 08:48
Decisão interlocutória
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19/05/2025 09:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:37
Juntada de Petição
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25/03/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 11:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 21:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 16:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/10/2024 20:40
Determinada a citação
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18/10/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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