TRF2 - 5010001-96.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 07:54
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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04/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5010001-96.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: GERCI VALADAOADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)REQUERENTE: KATIA CRISTINA DA SILVA VALADAOADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I –Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela CEF contra ação de execução individual de título judicial formado nos autos da ação civil pública (ACP) n. 0021870-54.2018.4.02.5117.
Sustenta que cumpriu espontaneamente o julgado, depositando, na ação principal, o total relativo aos danos morais, referentes a cada uma das 160 (cento e sessenta) unidades, razão pela qual não devem ser incluídos juros de mora na individualização do valor.
Acrescenta que a execução deverá prosseguir por unidade habitacional e não por arrendatário.
Requer o indeferimento de qualquer medida de constrição em desfavor da CEF/FAR, evitando-se duplicidade de pagamentos (Evento 12, DEFESA PREVIA1).
O exequente oferece resposta (Evento 14, PET1). É o relatório.
Decido.
II – A exceção de pré-executividade é cabível nos casos referentes às matérias que podem ser reconhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, conforme já informado, sustenta a excipiente que não há juros de mora a serem contabilizados.
Alega, ainda, que cabe ao exequente comprovar a legitimidade ativa, provando ser arrendatário de uma das unidades residenciais do Condomínio Village dos Girassóis. Recebo a exceção de pré-executividade. 1.
Dos cálculos.
Argui a CEF que efetuou depósito judicial, tempestivamente, referente à condenação de pagamento de dano moral, nos autos da ação coletiva n. 0021870-54.2018.4.02.5117, ilidindo a mora.
Em regra, o pagamento voluntário e integral de dívida, oriunda de título judicial líquido e efetivado por depósito judicial, elide a mora e extingue a execução, nos termos do artigo 924 do CPC.
Ressalta-se que a atualização monetária dos valores em depósitos judiciais fica ao encargo da instituição financeira destinatária, nesse caso, a Caixa Econômica Federal (CEF), conforme disposto no Decreto-Lei n. 759/69 e Decreto-Lei nº 1.737/79. Houve o cumprimento espontâneo CEF quanto aos danos morais, conforme depósito judicial efetuado nos autos da ação coletiva em Evento 484, ANEXO2.
A sentença da ação coletiva n, 0021870-54.2018.4.02.5117 (Evento 394, SENT1), determinou como parâmetros para atualização do valor a ser pago a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento.
Portanto, o período no qual são contabilizados os juros e a correção monetária, nos termos do título judicial, se dará entre a data do arbitramento, em 10/2020 (data da sentença, evento 394, SENT1), até a data do efetivo depósito judicial feito pela CEF, em 09/2023 (Evento 484, ANEXO2).
Ressalte-se que, a partir de 10/2023, somente será aplicado, ao montante, a correção monetária pelo IPCA-E, até a data do efetivo pagamento.
Portanto, o valor da execução deverá prosseguir na quantia de R$ 48.280,66. 2. Do pagamento por unidade residencial A questão relativa ao pagamento por arrendatário/unidade habitacional foi decidida, nos seguintes termos: “Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 50103659320244020000, que reformou a decisão do evento 625, determino a intimação das partes para tomarem ciência do teor da decisão e se manifestem, no prazo de 15 dias.
Nos termos decidido em sede de Agravo de Instrumento, o valor da indenização referente aos danos morais deverá ser fixado considerando cada uma das 160 unidades habitacionais.
Havendo mais de um arrendatário em uma mesma unidade, o valor correspondente será dividido na proporção da cota de pagamento de cada um em relação ao total do arrendamento.” (Evento 657, DESPADEC1, do processo n. 00218705420184025117) Portanto, a execução prosseguirá em relação à unidade habitacional.
No caso concreto, o polo ativo é constituído por dois arrendatários, assim o valor da execução deveria ser dividido em cotas-partes iguais entre ambos.
No entanto, os exequentes têm ciência da decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento, supra mencionado, e, ainda assim, requerem que a quantia seja depositada somente em nome de um deles.
Logo, o requerimento deve ser deferido para que o montante da execução seja depositado em conta corrente de BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADÃO. 3.
Da fixação de honorários sucumbenciais Requer o exequente a fixação de honorários sucumbenciais entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento).
Como se trata de ação de cumprimento de sentença, sem necessidade de análise do mérito, fixo o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução.
III – Posto isso, ACOLHO, PARCIALMENTE, a exceção de pré-executividade.
Fixo os honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Intimem-se. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a transferência bancária, o valor parcial de R$ 48.280,66, com os acréscimos legais, incluindo-se os honorários sucumbenciais, ora fixados, no valor total de 10% sobre o valor a ser transferido, para a conta corrente de Bianca Cristina da Silva Valadão, CPF: *23.***.*18-01, localizada no Banco Bradesco, Agência: 309, Conta Corrente: 269454-9.
Com os depósitos, intimem-se os exequentes.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. -
14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:52
Decisão interlocutória
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15/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 09:33
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/02/2025 13:38
Juntada de Petição
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11/02/2025 12:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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31/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:39
Determinada a intimação
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30/01/2025 19:10
Juntada de Petição
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30/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 19:03
Distribuído por dependência - Número: 00218705420184025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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