TRF2 - 5004836-31.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004836-31.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCELO DOS SANTOSADVOGADO(A): CINTIA FREITAS DE SANTANA (OAB RJ185004) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) em atenção ao art. 129-A, I da Lei 8.213/1991, devem ser incluídas as seguintes informações: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto desta demanda, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (ii) para subsidiar a aferição atual da incapacidade para o trabalho, apresente laudo médico atualizado, com descrição (a) da doença e das limitações que ela impõe, (b) da atividade para a qual alega estar incapacitado e (c) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar a incapacidade.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da incapacidade ficará adstrita aos documentos anexados ao processo; (iii) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito ortopedista ou clínico geral. (iv) considerando que, nos termos da Portaria DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida na inicial (ou no item anterior), indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral. Decorrido o prazo, tudo cumprido, devolvam-se os autos à SEPER sob a tramitação ágil.
De outro modo, venham os autos conclusos. -
16/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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03/06/2025 20:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA03F)
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03/06/2025 20:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/05/2025 19:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJA-DC)
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22/05/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/05/2025 17:06
Juntado(a)
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20/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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